TJAL - 0701371-35.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 08:34
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:48
Transitado em Julgado
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12/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Magaly Abreu de Andrade Palhares de Melo (OAB 49853/DF), Marily Abreu de Andrade Martín Castrillo (OAB 19446/AL) Processo 0701371-35.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flávio Abreu de Andrade - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:36:20, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 08:53
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:07
Decisão Proferida
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10/12/2024 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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