TJAL - 0700643-57.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Vasconcellos Brito (OAB 18397/AL) Processo 0700643-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ozires Gonçalves Lins - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem adequadas ao cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se com urgência.
No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 03/07/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:25
Decisão Proferida
-
21/05/2025 09:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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