TJAL - 0701063-52.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:30
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0701063-52.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Residence I - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), por carta com aviso de recebimento, facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas por oficial de justiça mediante lavratura de auto, com intimação da parte executada.
Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada (CPC, art. 782, §2º).
Não localizada a parte executada nem seus bens, intime-se a exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizada a parte executada e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte devedora por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC.
Na hipótese acima, caso a parte executada não seja citada por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se a exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Comparecendo a exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 16 de maio de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
20/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:38
Decisão Proferida
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08/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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