TJAL - 0000063-96.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 19:45
Ato Publicado
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10/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 09:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:02
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:02:52 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000063-96.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Quatro.
Bi 12 - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Não Padronizado - Apelado: TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, - Apelado: João José Pereira de Lyra - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Quatro.
Bi 12 - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Não Padronizado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Coruripe, que nos autos de Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (págs. 956/968), o apelante requereu que seja a sentença "reformada", pois, " i) ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de suposto não atendimento de diligência, os MM.
Julgadores a quo deixaram de esclarecer, precisamente, o que deveria ser corrigido ou complementado em sede de emenda à inicial, tendo o Autor, ora Apelante, comprovado ser o titular do crédito sub judice, bem como a regularidade da situação jurídica formalizada na relação processual originária, inviabilizando-se a retificação do polo ativo, uma vez que o Apelante mobiliza a instituição judiciária postulando direito próprio; ou ii) a declaração, de ofício, da incompetência para apreciação da execução em face do coexecutado/avalista, justifica a remessa do processo para a 21ª Vara Cível da Capital, unidade judicial em que tramita a ação de inventário do falecido" Em sede de contrarrazões (págs. 994/1001), o apelado Espólio de João José Pereira de Lyra pugnou pela manutenção da sentença extintiva. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
19/05/2025 13:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:26
Processo Transferido
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14/02/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:27
Pedido de Transferência de Processos
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04/08/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2022 07:25
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 07:20
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2022 07:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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