TJAL - 0701117-90.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 11:16
Evolução da Classe Processual
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05/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURILIO PAULINO JUNIOR (OAB 88311/PR) - Processo 0701117-90.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Joao Gonzaga de OliveiraB0 - Inicialmente, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito descrito na petição e cálculos anexados, salientando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na hipótese de escoamento do prazo sem pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nestes autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para a realização de penhora online.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:30
Outras Decisões
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28/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/07/2025 19:42
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 19:41
Recebimento de Processo no GECOF
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22/07/2025 19:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
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02/07/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:37
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0701117-90.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonzaga de Oliveira - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato do serviço mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA. c) CONDENO os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0701117-90.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonzaga de Oliveira - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste-se acerca da certidão de fls. 35.
Após, com manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 18:09
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 17:47
Expedição de Carta.
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02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0701117-90.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonzaga de Oliveira - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para analisá-lo posteriormente, após justificação prévia, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 23:30
Decisão Proferida
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07/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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