TJAL - 0805404-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805404-94.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0805404-94.2025.8.02.0000/50001, opostos por José Carlos Almeida Amaral Santos, em que figura, como embargado, Estado de Alagoas, já devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DE MANDATO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADVOGADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O AGRAVANTE ALEGAVA VIOLAÇÃO À SUA HONRA PROFISSIONAL EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA COM BASE NA NOTA TÉCNICA Nº 02/2023 DO TJAL, DESTINADA À CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DE MANDATO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
NO RECURSO ACLARATÓRIO, ALEGOU OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO RELACIONADA A SUPOSTA PROMESSA DE GANHO FINANCEIRO FEITA À PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS RELACIONADOS À TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ADVOGADO, NOTADAMENTE NO TOCANTE À PROBABILIDADE DO DIREITO E À EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM A SANAR VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO, COM BASE NA LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA JUDICIAL AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 02/2023 DO TJAL E NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO RELATIVA À SUPOSTA PROMESSA DE GANHO FINANCEIRO FOI AFASTADA, POIS O ACÓRDÃO TRATOU EXPRESSAMENTE DO TEMA, ANALISANDO OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO AGRAVANTE E JULGANDO-OS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO.A TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONFIGURA INCONFORMISMO DA PARTE E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO DEVE SER REJEITADO.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E REJEITADO.TESE DE JULGAMENTO:A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRENTE IMPEDE O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM EXCLUSIVAMENTE À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.A FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO BASEADA EM ATO JUDICIAL LEGÍTIMO RESPALDADO POR ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL.A APRESENTAÇÃO REITERADA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM IDÊNTICO CONTEÚDO PODE ENSEJAR APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023, § 2º, E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APCIV Nº 0721319-32.2012.8.02.0001, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA, J. 14.05.2020; TJAL, APCIV Nº 0707944-27.2013.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 14.05.2020; TJ-MG, APCIV Nº 5011863-27.2020.8.13.0701, REL.
DES.
EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, J. 14.05.2025; CNJ, RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, PLENÁRIO, J. 22.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805404-94.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
12/08/2025 08:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 13:02
Incidente Cadastrado
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30/06/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 10:19
Intimação / Citação à PGE
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06/06/2025 09:52
Ato Publicado
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05/06/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 14:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:26
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805404-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por José Carlos Almeida Amaral Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo nº 0718025-15.2025.8.02.0001, por meio da qual indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais (fls. 1/32), a parte agravante alegou que "restam demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil".
Salientou que, "no que tange à probabilidade do direito, é imperioso ressaltar que a conduta da Magistrada, ao intimar a parte representada com o intuito de obter informações que pudessem comprometer a atuação do advogado, sem qualquer base fática, demonstra, por si só, uma clara intenção de descredibilizar o profissional".
Consignou, ainda, que, "no que concerne ao perigo de dano, este se manifesta de forma evidente.
A exposição pública da situação, em um processo que não tramita em segredo de justiça, potencializa os efeitos da difamação, colocando a imagem do advogado em xeque perante a sociedade.
A divulgação de informações que sugerem uma atuação inadequada, sem qualquer fundamento, causa prejuízos irreparáveis à sua reputação e à sua capacidade de exercer a profissão".
Defendeu a inaplicabilidade da Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo em vista que "a referida nota, embora possa ter como objetivo a prevenção de litígios predatórios, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a prática de atos que violem os direitos fundamentais e o decoro processual".
Por fim, pugnou pela concessão da "tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata cessação de qualquer ato que vise a difamação e o desrespeito à honra e imagem do advogado, ora Autor".
No mérito, requereu o total provimento do agravo de instrumento.
Juntou os documentos de fls. 33/41. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária por advogado que alega ter sido alvo de conduta difamatória e desrespeitosa no bojo de processo judicial em que atua como patrono, notadamente por força de intimação expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, com base na Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (Processo de nº 0724256-92.2024.8.02.0001).
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela parte agravante.
Explico.
Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, ainda que em sede de cognição sumária.
No presente em tela, a parte agravante sustenta que a intimação expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital à parte autora do processo subjacente teve como finalidade velada desacreditar sua atuação profissional, ao exigir esclarecimentos sobre a outorga de mandato e ciência quanto ao ajuizamento da demanda.
Contudo, referida diligência judicial encontra amparo na Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJE/TJAL), a qual recomenda providências instrutórias para prevenção de "litigância predatória", especialmente em ações massificadas que discutem contratos bancários, como é o caso dos autos originários.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a validade de tais medidas como meio legítimo de controle de regularidade processual, conforme se depreende dos seguintes julgados.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE - POSSIBILIDADE. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Se a parte autora não confirma que assinou procuração em favor do advogado, é inegável a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o caso, portanto, de se cassar a sentença de mérito proferida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse - Com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não confirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118632720218130701, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025). (Grifei) EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR OUTORGA DE PROCURAÇÃO E CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ABUSO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NOTA TÉCNICA CIJMG Nº 01/2022 - OBSERVÂNCIA. 1 - O Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais - CIJMG, instituído pela Resolução nº 969/2021-TJMG, elaborou a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022, que dentre outras, sugere aos juízes a adoção de boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Dentre elas, "determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza". 2 - Percebida pelo juiz a distribuição massiva de ações pela mesma advogada, na sua maioria contra instituições financeiras, objetivando revisão contratual baseada em abusividade de encargos ou nulidade contratual, a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para confirmar a outorga de procuração e a ciência e/ou autorização para ajuizamento das diversas ações ajuizadas por sua advogada, não configuração abuso ou inversão tumultuária do processo. (TJ-MG - Correição Parcial: 17141309420238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2024, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 23/02/2024). (Grifei e sublinhei) Portanto, ausente qualquer indício de desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da magistrada de origem, não se configura a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela pleiteada.
Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) No tocante ao segundo requisito, também não restou demonstrado o perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A mera alegação de abalo à imagem profissional do causídico, decorrente de ato processual legítimo e público, não se revela suficiente para caracterizar o periculum in mora, especialmente quando ausente qualquer repercussão objetiva ou prova do alegado prejuízo à reputação ou ao exercício da profissão.
Não se pode perder de vista que o processo judicial, via de regra, tramita de forma pública, sendo inerente ao contraditório a produção de atos que envolvem a atuação de advogados, magistrados e partes.
A afirmação genérica de dano à honra, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não atende ao requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, entendo que, diante dos fatos acima expostos, revela-se cristalina a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste momento processual, conforme sustenta a parte agravante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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