TJAL - 0701949-13.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701949-13.2024.8.02.0077 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Carlos Ferreira da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A, Luizacred S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de existência de acordo e indenização por dano moral c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAÚ S.A., na qual a parte autora alega ter celebrado dois acordos com as rés para quitação de dívida, aduzindo que, mesmo após os pagamentos realizados, as instituições teriam promovido a quebra contratual, recusando-se a emitir boletos para continuidade dos pagamentos, bem como procedido à indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Os réus, em contestação, negaram a prática de qualquer ato ilícito e defenderam a regularidade da cobrança, sustentando que o autor descumpriu as condições pactuadas, o que ensejou a rescisão dos acordos. É o relatório.
Decido.
Da aplicação da Teoria da Asserção Inicialmente, cumpre destacar que eventuais questões preliminares arguidas pelas partes não possuem o condão de obstar a análise de mérito, considerando-se a aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser aferida com base nas afirmações do autor, independentemente de sua veracidade, razão pela qual passo ao exame direto do mérito.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviços por parte das rés, com a indevida quebra dos acordos celebrados e consequente negativação do nome do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que: O autor não apresentou comprovação do pagamento da 3ª parcela do 1º acordo, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; O pagamento da 2ª parcela do 2º acordo foi realizado de forma intempestiva, conforme documentos de fls. 36/37, o que configurou inadimplemento contratual por parte do autor; A comprovação do pagamento da 3ª parcela do 2º acordo é ilegível, não servindo como elemento probatório válido para afastar a alegação de inadimplemento que motivou a rescisão contratual e a negativação do nome do autor.
Assim, restou evidenciado que a inadimplência do autor deu causa à rescisão contratual e à regular negativação promovida pelas rés, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de falha na prestação de serviço.
Da inexistência de dano moral Ausente a comprovação de ilicitude na conduta das rés, inexiste ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que a negativação resultou de inadimplemento contratual regularmente configurado, sendo legítima e, portanto, incapaz de causar abalo indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAÚ S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 09:18:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:44
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 08:49
Decisão Proferida
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26/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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