TJAL - 0805457-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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20/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:33
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805457-75.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: F J dos Santos Silva LTDA - Embargado: Supergaspras Energia Ltda Nova Denominação Social de Minasgas S.a Industria e Comercio - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
17/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 10:37
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 11:38
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805457-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: F J dos Santos Silva LTDA - Agravado: Supergaspras Energia Ltda Nova Denominação Social de Minasgas S.a Industria e Comercio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA QUE COMPROVASSE O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, OU EFETUASSE, EM DOBRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO TÃO SOMENTE DO VALOR SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 5º DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por F J dos Santos Silva LTDA. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital em ação monitória. 02.
Por meio de Despacho de fls. 15, tendo em vista a não comprovação do pagamento do preparo, determinei que o agravante fosse intimado para que comprovasse que efetuou seu pagamento no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 03.
Acontece que, a parte agravante, efetuou o pagamento do preparo na forma simples (fls. 19/20 e 21). 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Logo de início, é importante registrar que o preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. 06.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 conclama acerca do preparo e aduz: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 07.
A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que deveria a parte fazer o recolhimento do preparo recursal, havendo disposição no sentido de que se o insurgente deixar de realizar tal ato processual, deverá receber a oportunidade de fazê-lo, desta feita em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007. 08.
No caso em tela, foi facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo na forma simples e, caso não tivesse efetuado seu pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro, conforme preconiza o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil vigente, no entanto, a parte recorrente efetuou o pagamento tão somente do preparo na forma simples. 09.
Vale consignar que, malgrado em algumas situações possa ser possível a complementação do preparo recursal, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC antes citado, o § 5º do mesmo dispositivo legal, impõe uma restrição específica:quando o preparo for feito em dobro, por força do § 4º, não é permitido complementar se o valor pago for insuficiente.
Ou seja, se o recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, paga um valor menor do que o devido, não poderá ser novamente intimado para complementar essa diferença, devendo o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. 10.
Assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 11.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante o reconhecimento da sua deserção. 12.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
18/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 12:58
Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805457-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: F J dos Santos Silva LTDA - Agravado: Supergaspras Energia Ltda Nova Denominação Social de Minasgas S.a Industria e Comercio - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por F J dos Santos Silva LTDA. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital em ação monitória. 02.
Entretanto, ao instruir o presente recurso, a parte agravante deixou de colacionar aos autos o comprovante de pagamento referente ao preparo recursal. 03.
Sendo assim, determino a intimação da agravante, na pessoa do seu Advogado, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprove se efetuou o pagamento do preparo no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 04.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 05.
Publique-se.
Cumpra-se. 06.
Utilize-se o presente como mandado/ofício.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
21/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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