TJAL - 0713331-60.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:57
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:55
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0713331-60.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por Elenice Paixão da Silva Albuquerque em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra na petição inicial que é viúva de André Freitas de Albuquerque, falecido em 31 de março de 2017.
Informa que seu falecido esposo mantinha conta corrente junto à instituição financeira ré.
Após ajuizar ação de alvará judicial (autos nº 0703254-36.2017.8.02.0058) para liberação de valores existentes na referida conta, obteve alvará para saque no valor de R$ 3.256,56 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, ao tentar realizar o saque, foi informada pelo banco réu que apenas R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) estavam disponíveis.
Diante da divergência, a autora busca, por meio desta ação, a exibição do contrato da conta corrente e do extrato bancário referente ao período de 31/03/2017 a 31/08/2024, a fim de compreender o que ocorreu com o valor não liberado e resguardar seus direitos como viúva e herdeira na administração do espólio.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de óbito, comprovante de residência, documentos pessoais e o alvará judicial obtido na ação anterior.
A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em decisão inicial (fls. 9), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, reconhecendo a presunção de insuficiência de recursos.
Na mesma decisão, considerando a possibilidade de obtenção das informações bancárias por meios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, determinou-se a expedição de ordem de consulta via Sisbajud (atual Sijud) para obtenção dos extratos e informações da conta, com prazo de trinta dias.
Adicionalmente, foi determinada a citação do réu.
O réu, BANCO BRADESCO S.A., foi devidamente citado, conforme se verifica da carta de citação juntada aos autos (fls. 31).
Certidão cartorária (fls. 33) atestou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, configurando sua revelia.
Em cumprimento à decisão de fls. 9, foram juntados aos autos documentos obtidos via sistema Sijud, consistindo em extratos e informações da conta de titularidade do falecido André Freitas de Albuquerque, abrangendo o período solicitado pela autora, conforme se verifica a partir das fls. 34 e seguintes.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
A presente demanda foi proposta como Ação Cautelar de Exibição de Documentos, buscando compelir o réu a apresentar o contrato de conta corrente e extratos bancários.
O interesse processual, ou interesse de agir, é uma das condições da ação, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ele se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
A necessidade reside na impossibilidade de obter o bem da vida por outros meios, enquanto a utilidade se refere à aptidão do provimento jurisdicional para, em tese, trazer um benefício efetivo ao demandante.
Na doutrina, o interesse de agir é frequentemente analisado sob o binômio necessidade-adequação, ou, em uma visão mais completa, necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional surge quando o autor não consegue, por si só, obter o que pretende, precisando da intervenção do Estado-Juiz.
A utilidade se manifesta na capacidade do processo e do provimento final de trazer um resultado prático e benéfico para o autor.
A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual correto para atingir o fim desejado.
No caso em tela, a autora buscava a exibição de documentos bancários (contrato e extratos) para esclarecer a divergência de valores em uma conta de titularidade de seu falecido esposo.
A necessidade da ação de exibição decorria, em tese, da recusa ou inércia do banco em fornecer tais documentos administrativamente.
Contudo, durante o trâmite processual, este Juízo, utilizando as ferramentas eletrônicas disponíveis (Sisbajud), obteve diretamente junto à instituição financeira os extratos bancários da conta em questão, referentes ao período solicitado pela autora na petição inicial.
Tais documentos foram devidamente anexados aos autos a partir das fls. 34.
Com a juntada dos extratos bancários aos autos, o objetivo principal da autora nesta ação cautelar de exibição de documentos foi alcançado.
Os documentos que ela pretendia ver exibidos pelo réu já se encontram à sua disposição no processo, permitindo-lhe analisar as movimentações financeiras e buscar o esclarecimento da divergência de valores que motivou a demanda.
Dessa forma, a necessidade da tutela jurisdicional para a exibição dos documentos deixou de existir.
A ação de exibição, neste momento processual, perdeu sua utilidade, pois o resultado prático almejado pela autora (ter acesso aos extratos) já foi obtido por outra via dentro do próprio processo.
O interesse de agir, portanto, esvaziou-se com a superveniência da obtenção dos documentos pela via judicial. É importante consignar que a revelia do réu, embora gere a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 CPC), não tem o condão de suprir a ausência de uma condição da ação, como o interesse processual.
A revelia não obriga o juiz a julgar o mérito em favor do autor se os elementos dos autos indicarem a falta de um requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo ou para a própria existência do direito de ação.
No presente caso, a falta superveniente de interesse de agir impede a análise do mérito da pretensão exibitória.
A obtenção dos extratos via Sisbajud, anexados às fls. 34 e seguintes, tornou a ação de exibição desnecessária, esvaziando a pretensão da parte autora no que tange ao objeto específico desta demanda cautelar.
Eventual discussão sobre a correção dos valores, a responsabilidade do banco por saques ou débitos indevidos, ou a busca por outros documentos (como o contrato da conta corrente, que não foi obtido via Sijud, mas cuja exibição dos extratos já permite a análise da movimentação) devem ser objeto de ação própria, se for o caso, onde a autora poderá utilizar os extratos já disponíveis como prova de suas alegações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de sua revelia e por ter dado causa à propositura da ação ao não fornecer os documentos administrativamente, o que gerou a necessidade inicial da demanda.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Publicação automática.
Intime-se a DPE.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 10:03
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 06:15
Decisão Proferida
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21/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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