TJAL - 0805471-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:09
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805471-59.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Fernando de Lima Lisboa - Réu: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/05) interposto por Fernando de Lima Lisboa, contra decisão (fl. 33 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado tombada sob o n. 0712925-79.2025.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor de LECCA - Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante, determinando o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 05 (cinco) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois foi proferida em franco confronto com seus interesses, mantendo-o em situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sustenta que resta evidenciado e devidamente comprovado seu estado de pobreza, o que possibilita seu enquadramento na condição de "necessitado" a que alude a Lei nº 1.060/50.
Argumenta que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Assevera que a legislação pertinente revogou a necessidade de se juntar aos autos documentos que comprovem a "hipossuficiência financeira", e que foi colacionado aos autos o comprovante de Imposto de Renda, demonstrando que o mesmo sequer possui renda suficiente para declarar, bem como seu contracheque.
Ressalta que, conforme entendimento pacificado do STF, "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família." Aduz que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 (alterado pela Lei nº 7.510/86) e o art. 1º da Lei nº 7.115/83 estabelecem que basta a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo para que seja conferido o benefício da gratuidade judiciária, não havendo necessidade de comprovação de rendimento.
Argumenta que a declaração de pobreza anexada aos autos se reveste de presunção relativa de veracidade e, não havendo no processo documentos que desconstituam essa afirmação, cabe ao magistrado deferir tal pleito, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da incapacidade do agravante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Por meio da decisão de fls. 07/11 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 18/19).
Sem contrarrazões, conforme atesta certidão de fl. 23. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
18/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:54
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:54:56 local.
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18/07/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 03:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:44
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805471-59.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Lima Lisboa - Réu: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/05) interposto por Fernando de Lima Lisboa, contra decisão (fl. 33 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado tombada sob o n. 0712925-79.2025.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor de LECCA - Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante, determinando o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 05 (cinco) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois foi proferida em franco confronto com seus interesses, mantendo-o em situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sustenta que resta evidenciado e devidamente comprovado seu estado de pobreza, o que possibilita seu enquadramento na condição de "necessitado" a que alude a Lei nº 1.060/50.
Argumenta que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Assevera que a legislação pertinente revogou a necessidade de se juntar aos autos documentos que comprovem a "hipossuficiência financeira", e que foi colacionado aos autos o comprovante de Imposto de Renda, demonstrando que o mesmo sequer possui renda suficiente para declarar, bem como seu contracheque.
Ressalta que, conforme entendimento pacificado do STF, "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família." Aduz que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 (alterado pela Lei nº 7.510/86) e o art. 1º da Lei nº 7.115/83 estabelecem que basta a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo para que seja conferido o benefício da gratuidade judiciária, não havendo necessidade de comprovação de rendimento.
Argumenta que a declaração de pobreza anexada aos autos se reveste de presunção relativa de veracidade e, não havendo no processo documentos que desconstituam essa afirmação, cabe ao magistrado deferir tal pleito, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da incapacidade do agravante de arcar com o pagamento das custas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, ressalto que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na prescrição contida no art. 99, §7º do CPC, considerando que o cerne da demanda cinge-se propriamente ao pleito de concessão da gratuidade da justiça.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado, após detida análise dos autos originários, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Conquanto às pessoas naturais com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deva ser concedida a gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, documento este que foi anexado à fl. 31 dos autos originários, compreendo que, in casu, o contracheque do demandante (fl. 29 dos autos principais) evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na medida em que possui salário bruto de R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos).
Em que pese no mês de janeiro de 2025 o salário líquido tenha sido de R$ 7.081,92 (sete mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), compreendo que andou bem o Juízo de primeiro grau ao indeferir a referida benesse, ao passo em que possibilitou o parcelamento das custas processuais em até cinco vezes.
Portanto, a meu ver, o agravante tem plena condição de arcar com parcelas em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem que isso comprometa o seu sustentou e o de sua família.
Logo, sendo possível ao julgador o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - art.99,§ 2º, entendo ser o caso de se manter o entendimento proferido na origem, uma vez que o contracheque do recorrente contradiz a condição de hipossuficiência financeira por ele alegada.
Do exposto, não restando evidenciada a verossimilhança das alegações firmadas pelo recorrente, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se incólume a decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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18/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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