TJAL - 0804390-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:08
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804390-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Carvalho de Almeida Vanderley em face de decisão (fls. 88/95) proferida pelo juízo daVara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, em sede do cumprimento de sentença de n° 0700719-08.2023.8.02.0032/01, na qual a magistrada de origem limitou o valor dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Irresignado, o recorrente defende que o decisum impugnado viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos ao limitar indevidamente os honorários advocatícios livremente pactuados em 40% (quarenta por cento), previsto em contrato regularmente firmado entre partes capazes.
Afirma que o contrato constitui título executivo extrajudicial e que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula de honorários, sendo inaplicável a intervenção judicial no caso concreto.
Destaca ainda que o valor acordado está em conformidade com o Código de Ética da OAB e com a jurisprudência consolidada.
Pelo exposto, requer a revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos, e consequentemente para que seja determinada a expedição dos alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 84/86 e pactuado no contrato de honorários de fls. 87 dos autos dependentes.
Em despacho de fl. 10 determinei o recolhimento do preparo em dobro, ao que sobreveio manifestação de fls. 14/15 destacando o artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 3.185/1971 e a disposição acerca das custas processuais em demandas que versam sobre os honorários advocatícios.
Espontaneamente, o banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 17/21 alegando, genericamente, a ausência da probabilidade do direito e a ausência de dano irreparável à parte agravante, defendendo a legalidade do contrato de cartão de crédito ora debatido e os valores cobrados.
Por meio da decisão proferida às fls. 24/29, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria, e intimei as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o decisum, mas o prazo transcorreu in albis, conforme se vê em certidão de fl. 43. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:37
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:37:03 local.
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18/07/2025 10:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804390-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Carvalho de Almeida Vanderley em face de decisão (fls. 88/95) proferida pelo juízo daVara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, em sede do cumprimento de sentença de n° 0700719-08.2023.8.02.0032/01, na qual a magistrada de origem limitou o valor dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Irresignado, o recorrente defende que o decisum impugnado viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos ao limitar indevidamente os honorários advocatícios livremente pactuados em 40% (quarenta por cento), previsto em contrato regularmente firmado entre partes capazes.
Afirma que o contrato constitui título executivo extrajudicial e que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula de honorários, sendo inaplicável a intervenção judicial no caso concreto.
Destaca ainda que o valor acordado está em conformidade com o Código de Ética da OAB e com a jurisprudência consolidada.
Pelo exposto, requer a revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos, e consequentemente para que seja determinada a expedição dos alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 84/86 e pactuado no contrato de honorários de fls. 87 dos autos dependentes.
Em despacho de fl. 10 determinei o recolhimento do preparo em dobro, ao que sobreveio manifestação de fls. 14/15 destacando o artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 3.185/1971 e a disposição acerca das custas processuais em demandas que versam sobre os honorários advocatícios.
Espontaneamente, o banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 17/21 alegando, genericamente, a ausência da probabilidade do direito e a ausência de dano irreparável à parte agravante, defendendo a legalidade do contrato de cartão de crédito ora debatido e os valores cobrados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão ao agravante no que se refere ao recolhimento do preparo recursalaofinaldalide.
Assim, ante a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão no que se refere à manutenção dos valores dos honorários advocatícios acordados contratualmente entre as partes.
Sobre a questão, necessário registrar que a limitação dos honorários advocatícios não está prevista na legislação brasileira em sentido estrito, havendo somente tratamento da matéria em norma interna da Ordem dos Advogados do Brasil - Resolução nº 02/2015, que disciplina o código de ética dos referidos profissionais.
Nos termos do art. 50 da mencionada Resolução, constata-se que, na adoção de cláusula quota litis, a remuneração do advogado deve ser necessariamente paga em dinheiro e, somada aos honorários de sucumbência, não pode ultrapassar o valor obtido pelo cliente com o êxito da demanda, de modo a garantir equilíbrio contratual e evitar que o profissional receba mais do que a parte por ele representada representada.
Pois bem.
Na situação posta, observo que as partes assinaram contrato específico sobre os honorários advocatícios, acostado aos autos do cumprimento de sentença à fl. 87, que prevê, em sua Cláusula 2, que o contratante pagará a quantia de 35% (trinta e cinco por cento) sobre todo e qualquer crédito e vantagem financeira obtida com o sucesso da demanda, com acréscimo de 5% (cinco por cento) caso houver necessidade de interpor recurso em 2ª instância ou em decorrência da entabulação de acordo com o devedor/réu.
Outrossim, constato que há valor incontroverso reconhecido e depositado nos autos, no total de R$ 3.966,63 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme documentação de fl. 80 do referido incidente.
Em razão do exposto, o ora agravante pleiteou, às fls 84/86, o depósito da quantia de R$ 2.163,62 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), em favor da parte autora, e R$ 1.803,01 (mil oitocentos e três reais e um centavo), a título de honorários advocatícios (contratuais + sucumbenciais, estes no montante de 10% dobre o valor da condenação), de modo que resta evidenciado que não há qualquer afronta ao Código de Ética da OAB.
Esse é, inclusive, o posicionamento desta 3ª Câmara Cível: Direito processual civil.
Agravo DE instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários contratuais.
Não reconhecimento de lesão.
Valor a ser recebido pelo advogado não atinge 50% daquele que será recebido pelo cliente.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 01.
Agravo de instrumento interposto objetivando reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que declarou inexigível parte do título executivo, vislumbrando ocorrência de lesão ao patrocinado, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais teriam sido fixados em percentual não recomendado pela OAB e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
II.
QuestÕES em discussão 02.
A questão em discussão consiste em identificar se o contrato de honorários advocatícios que fixa o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total obtido com a decisão judicial favorável ao autor afronta o Código de Ética da OAB e a jurisprudência.
III.
Razões de decidir 03.
A disciplina do art. 50, caput, da Resolução nº 02/2015, que institui o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, preconiza que, no caso da adoção de quota litis, ou seja, de honorários contratuais que dependam do resultado da lide, a soma destes e dos honorários de sucumbência não deve ser maior que o proveito econômico em favor do cliente. 04.
No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios contratuais somado com os de sucumbência, é inferior ao proveito econômico obtido pela autora/agravante, pelo que não se observa ofensa ao Código de Ética da OAB, tampouco à legislação acerca do tema. 05.
Malgrado observe que a limitação perpetrada pelo juiz singular se pautou na prudência e cautela com a parte mais vulnerável de toda a relação, como visto, no caso concreto, não se observa flagrante desproporcionalidade entabulada em cláusula quota litis.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É possível ao Magistrado interferir na cláusula quota litis, em casos excepcionais, na hipótese da ocorrência de lesão, principalmente, quando a soma dos honorários advocatícios contratuais e da sucumbência for maior que o proveito econômico obtido pelo cliente ". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Código de Ética da OAB, art. 50.
Jurisprudências citada: REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011(Número do Processo: 0812382-24.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 19/03/2025) Grifos postos Assim, por inexistir ilegalidade ou conduta antiética do causídico, ou mesmo manifestação da parte interessada/contratante nesse sentido, não se justifica a interferência judicial na avença firmada entre as partes, razão pela qual entendo constatado o direito pretendido.
Por sua vez, o perigo da demora resta evidenciado em razão do caráter alimentar da referida verba, não havendo irreversibilidade da medida de pagamento do referido montante.
Assim, concluo que o afastamento da limitação determinada pelo Juízo e a expedição de alvará nos valores apresentados às fls. 84/86 do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de reformar a sentença impugnada, suspendendo a limitação determinada pelo Juízo e determinando a expedição de alvará nos valores apresentados às fls. 84/86 do cumprimento de sentença.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre este decisum.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:05
Ciente
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14/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:01
Distribuído por dependência
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21/04/2025 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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