TJAL - 0721095-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 0721095-11.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para conhecimento do mandado de busca e apreensão expedido, a fim de que entre em contato como o respectivo oficial de justiça, no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 477 e 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Ficando ainda cientificada que a persistência do teor da certidão de fls. 63, poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 447.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arestos, despejos, imissão, reintegração de pose, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 447, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
20/01/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 0721095-11.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - D E C I S Ã O Em atenção à manifestação de fl. 100, considerando, ainda, que a parte ré ainda não foi citada nos presentes autos, sendo desnecessário, portanto, o seu consentimento, DEFIRO o pedido de substituição processual, a fim de que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, passe a integrar o polo ativo da presente demanda, em substituição ao AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão da cessão de crédito ocorrida entre ambos, conforme documento de fls.156/166.
Assim, deve o cartório promover a ratificação do polo passivo no cadastro junto ao Sistema SAJ, bem como de seus representantes legais.
Após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado à fl.99.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fl.63 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC).
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O BANCO E O OFICIAL DE JUSTIÇA COM O FIM DE PROPICIAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO APREENSÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO CGJ/AL Nº 15/2019.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDUTA DA PARTE QUE IMPOSSIBILITOU O ANDAMENTO E A CONCLUSÃO DO PROCESSO COM A ATIVIDADE SATISFATIVA INICIALMENTE PRETENDIDA, DURANTE 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU QUE A SITUAÇÃO FOSSE REGULARIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10, CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA.
HIPÓTESE EXTINTIVA QUE DENOTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0736176-39.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2024; Data de registro: 06/06/2024) Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
16/01/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:28
Decisão Proferida
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05/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:45
Decisão Proferida
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26/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:20
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:56
Decisão Proferida
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23/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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