TJAL - 0701184-30.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:18
Transitado em Julgado
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE) - Processo 0701184-30.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - EXECUTADO: B1Associação dos Caminhoneiros do Nordeste - Ascan Protect CarB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. -
09/06/2025 15:10
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 06:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Souza da Silva (OAB 10390/AL), Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE) Processo 0701184-30.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leandro Santos da Silva - Réu: Associação dos Caminhoneiros do Nordeste - Ascan Protect Car - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, condenar ao pagamento de R$ 18.141,00 (dezoito mil, cento e quarenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 10:13:35, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
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18/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 14:58
Expedição de Carta.
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16/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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