TJAL - 0725161-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0725161-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Benedita Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - DESPACHO Considerando a certidão de fl. 243 e documento de fl. 244, chamo o feito a ordem para retificar o despacho de fl. 241 de forma a retirar o nome do Sr.
Paulo Andrés Urqueta Gomez.
Cumpra-se os demais termos do citado despacho.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0725161-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Benedita Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - DESPACHO Considerando que os causídicos indicados na petição inicial, JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR e PAULO ANDRÉS URQUETA GÓMEZ, foram presos preventivamente na operação entre lobos, fato amplamente noticiado, bem como já apontado em outros processos desta unidade (ex. vi. 0729156-84.2025.8.02.0001), e, buscando garantir a lisura do procedimento nestes autos, determino que seja feita a constatação in loco, por meio de oficial de justiça, para que confirme que o autor possui ciência da presente demanda, bem como ratifique os termos da procuração outorgada às fls. 13.
Ademais, oficie-se a OAB/AL para que informe se os causídicos estão com suas inscrições regulares, podendo atuar em favor da parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0725161-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Benedita Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos n° 0725161-63.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria Benedita Bezerra do Nascimento Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0725161-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Bezerra do Nascimento - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Benedita Bezerra do Nascimento em face de 029-banco Itaú Consignado S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente.
Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré junte aos autos cópia dos contratos objetos da presente lide.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:25
Decisão Proferida
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21/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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