TJAL - 0720274-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:22
Apensado ao processo
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22/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB 21518/AL) Processo 0720274-36.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Aurea Joanna Silva Braz - DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo propostos por AUREA JOANNA SILVA BRAZ, devidamente qualificada nos autos, em face de DENTAL MACEIÓ LTDA, igualmente qualificado.
Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresenta os documentos de págs. 24/42 que atestam sua incapacidade momentânea de arcar com os ônus do processo.
Assim sendo, concedo a embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para concessão da suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; bem como a existência da garantia por penhora, depósito ou caução.
Compulsando os autos da execução n.º 0711009-49.2021.8.02.0001, verifica-se que a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução.
Ademais, verifica-se que como bem expresso pela embargante o débito em questão refere-se a duplicatas mercantis emitidas em decorrência da aquisição de materiais odontológicos nos dias 25/01/2019 e 28/02/2019, cujo valor total corresponde a R$ 9.301,80 (nove mil, trezentos e um reais e oitenta centavos).
Desta forma, o valor em questão foi parcelado em 10 (dez) prestações de R$ 930,18 (novecentos e trinta reais e dezoito centavos) sem que a embargada tivesse adimplido nenhuma parcela.
Diante do exposto, o embargado ajuizou a execução em março de 2021, só conseguindo realizar a citação da embargante em outubro de 2023, conforme Aviso de Recebimento de fls. 106 daqueles autos.
Desse modo, só em abril deste ano é que a embargante sofreu a constrição de valores em razão do débito discutido em suas contas bancárias.
Ou seja, após ter decorrido mais de 4 anos da compra, desta forma, não seria razoável promover o desbloqueio do valor em razão da suposta alegação de sua indisponibilidade para seu sustento.
Fortes nestas razões, enfatizo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado determina que o ônus da prova recaia sobre quem alegar a impenhorabilidade do valor, comprovando a existência da lesão ao mínimo existencial, o que impediria a subsistência da parte e de seus familiares.
Ademais, ressalvo que a demonstração da indispensabilidade do desbloqueio necessitaria de um conjunto probatório que permitisse a análise casuística da situação econômico-financeira da parte, além do modo de viver desta, dentro dos seus padrões de comportamento, com demonstrativos de custos e de renda.
Dito isto, junto a jurisprudência de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara de Arapiraca, que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O Agravante sustenta que a decisão foi indevida, pois não há comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade da quantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de sua origem e destinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 5.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege a reserva financeira do pequeno poupador, não admitindo relativização para permitir a constrição parcial desses valores. 6.A ausência de outros ativos financeiros expressivos em nome da devedora confirma o caráter de reserva monetária da quantia bloqueada, reforçando sua impenhorabilidade. 7.Inexistem nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de impenhorabilidade, sendo insuficiente a alegação genérica do Agravante sobre a falta de comprovação da origem dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A quantia depositada em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, independentemente da origem dos valores, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 2.O artigo 833, inciso X, do CPC visa resguardar a reserva financeira do pequeno poupador, não admitindo relativização para permitir a penhora parcial dos valores protegidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.944/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2147240/SC, Primeira Turma, j. 26.09.2022. (Número do Processo: 0812769-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2025; Data de registro: 21/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Maia Sarmento contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que deferiu a penhora de 10% de seus proventos mensais até a quitação integral da dívida exequenda.
A agravante sustenta que a medida compromete sua subsistência, violando sua dignidade e o princípio do mínimo existencial, razão pela qual requer a declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre proventos da agravante viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a reforma da decisão agravada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, visando garantir a subsistência do devedor e sua família.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, ainda que para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
No caso concreto, a penhora fixada em 10% dos proventos mensais do devedor não se mostra excessiva, sendo compatível com os precedentes que admitem a constrição de valores para cumprimento de obrigações civis.
A agravante não comprovou que a penhora compromete sua subsistência ou o mínimo existencial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o pagamento da dívida sem violar os direitos fundamentais da devedora.
Recurso desprovido.
A regra de impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
Cabe ao devedor demonstrar que a penhora compromete sua subsistência e o mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.03.2021. (Número do Processo: 0800446-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025).
Deste modo, recebo os embargos a execução, sem atribuir efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC/15), face a ausência da garantia do Juízo, por verificar que a penhora não foi regularmente formalizada, nem tampouco se verifica o risco de que o prosseguimento da demanda possa causar ao embargante/executada grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a prática de atos constritivos de bens de titularidade do devedor não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de ocorrência de grave dano.
Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 919, § 1º, CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2.
Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Por outro lado, considerando o interesse da parte embargante em conciliar, determino a inclusão do deste processo na pauta de audiência de conciliação deste juízo, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil.
No mais, enfatizo que a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, Determino por fim, o apensamento à execução de nº 0711009-49.2021.8.02.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:37
Decisão Proferida
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24/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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