TJAL - 0722820-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BELISA NAYARA SOARES DE MELO PEREIRA (OAB 14680/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0722820-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Eumar Guimarães CoelhoB0 - RÉU: B1Condomínio Sonho Verde IB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte RÉ intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, às fls. 305/317. -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BELISA NAYARA SOARES DE MELO PEREIRA (OAB 14680/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0722820-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Eumar Guimarães CoelhoB0 - RÉU: B1Condomínio Sonho Verde IB0 - DESPACHO Considerando que foi reconhecida a incompetência territorial deste juízo, conforme se observa no acórdão de fls. 287/292, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Paripueira/AL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 22:09
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 05:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0722820-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eumar Guimarães Coelho - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, consignação em pagamento e Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Eumar Guimarães Coelho em face do Residencial Sonho Verde I Alegando ser proprietário de lotes localizados no referido residencial, tendo contribuído regularmente com as taxas ordinárias e extraordinárias instituídas em assembleias gerais.
Aduz que, em uma dessas assembleias foi aprovada taxa extraordinária para o fim específico de custeio da pavimentação das vias internas do residencial.
Assevera que, embora tenha efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas desta taxa extraordinária aprovada em assembleia, a administração do residencial, ao concluir as obras, deixou de pavimentar a rua que dá acesso ao seu imóvel, o que compromete sua segurança e mobilidade, especialmente em razão de sua condição de idoso, com 83 anos de idade.
Sustenta que a omissão viola o princípio da isonomia, tendo em vista que outros moradores foram beneficiados pela pavimentação, enquanto ele, embora adimplente, permaneceu prejudicado.
Alega, ainda, que houve distorção na execução do projeto, apontando divergências entre o projeto apresentado pelo residencial e a planta arquitetônica registrada, destacando, inclusive, a instalação de rotatória e área verde em frente à sua residência, elementos não previstos inicialmente.
Relata que, diante da ausência de pavimentação, optou por não realizar o pagamento das demais parcelas da taxa extraordinária, o que resultou na propositura de ação de cobrança em seu desfavor, sob o n. 0700058-24.2025.8.02.0205, perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Informa que, na audiência instrutória realizada no mencionado feito, o presidente do residencial confirmou que a obra não contemplou a via de acesso ao imóvel do autor, restando pendente a pavimentação de aproximadamente 70 metros, ao custo estimado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante desse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a requerida promova, imediatamente, a pavimentação da referida via, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a consignação em pagamento das parcelas pendentes da taxa extraordinária, no montante de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), com depósito judicial até a efetiva realização da pavimentação, para resguardar-se de eventuais prejuízos financeiros.
Postula, ao final, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na pavimentação da rua que dá acesso ao seu imóvel, no mesmo padrão das demais vias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária.
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial: a) os documentos que comprovam o pagamento das taxas de pavimentação das etapas 1/3 e 2/3 (fls. 15/21); b) os projetos arquitetônicos da pavimentação (fls. 22/28); c) os autos do processo 0700058-24.2025.8.02.0205, em que o Presidente do residencial consignou, na audiência de instrução, que a obra não contemplou a causa do autor, deixando de pavimentar 70 (setenta) metros (fls. 29/134).
De mais a mais, a hipótese dos autos é de total afronta ao principio constitucional da igual (art. 5º, caput, e inciso I, CF), sobretudo porque deixo de contemplar a casa do autor que é considerar hipervulnerável, nos termos do Estatuto do Idoso.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que apenas a pavimentação que dá acesso a sua casa não foi contemplada e pelo fato de que o autor possui 83 (oitenta e três) anos de idade, pondo em risco a sua segurança.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento, uma vez que, caso a presente decisão seja julgada improcedente, o demandante poderá ser condenado a ressarcir os valores gastos pela parte demandada no cumprimento da decisão interlocutória (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada inicie, no prazo de 20 (vinte) dias, as obras de pavimentação na rua que dá acesso à casa do autor, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo este o valor estimado do custo da obra.
Outrossim, AUTORIZO o pedido de deposito judicial pelo autor, no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), referente à terceira etapa da taxa extraordinária, a fim de garantir a realização da obra.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-a para o cumprimento desta decisão.
Sirva a cópia desta decisão como mandado.
Publique-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 16:37
Decisão Proferida
-
16/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700588-89.2017.8.02.0049
Fazenda Publica Estadual
Gesilda Goncalves de Menezes
Advogado: Caryne de Almeida Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2017 09:03
Processo nº 0700640-40.2024.8.02.0017
Valmir Gomes da Silva
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Thulio Marcio Brito Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 16:45
Processo nº 0700676-55.2024.8.02.0026
Marcos Hormindo Silva Calumby
Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist....
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 14:08
Processo nº 0701045-43.2025.8.02.0049
Jose Cubertino dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Keity Lima Ribeiro Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 11:36
Processo nº 0700373-41.2024.8.02.0026
Rita de Cassia Silva Souza
Banco Bradescard
Advogado: Israel Evangelista de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 11:57