TJAL - 0804389-32.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:04
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 13:01
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804389-32.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARCELO COSTA MONTEIRO - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804389-32.2021.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Marcelo Costa Monteiro.
Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL).
Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 129).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 217/233. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Pelas razões expostas, declaro inválida a restrição quanto ao fornecimentopleiteado por ofensiva ao princípio da proporcionalidade, para julgar procedente opedido e determinar que parte autora seja beneficiária de prestação pelo Estado, qualseja o medicamento CETUXIMABE 400 MG IV, em dose de ataque seguido de250 MG IV - SEMANALMENTE - POR TEMPO INDETERMINADO.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. " (sic, fl. 290 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/05/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2023 14:06
Ciente
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11/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2023 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2023 15:32
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2023 10:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
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25/04/2023 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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20/04/2023 17:32
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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20/04/2023 17:32
Vinculação de Tema
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20/04/2023 17:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/01/2023 15:41
Processo Transferido
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06/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/12/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2022 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2022 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2022 15:04
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
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30/09/2022 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/09/2022 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/08/2022 11:50
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2022 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2022 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2022 11:34
Pedido de Transferência de Processos
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30/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 09:14
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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20/05/2022 09:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/05/2022 09:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/05/2022 08:29
Ciente
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20/05/2022 08:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/05/2022 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2021 11:08
Ciente
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31/08/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2021 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2021 10:30
Intimação / Citação à PGE
-
17/08/2021 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2021 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2021 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2021 09:40
Publicado ato_publicado em 12/08/2021.
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12/08/2021 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2021 14:30
Acórdãocadastrado
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06/08/2021 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2021 11:42
Conhecido o recurso de
-
05/08/2021 09:00
Processo Julgado
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30/07/2021 11:09
Certidão sem Prazo
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30/07/2021 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2021 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2021 11:01
Incluído em pauta para 22/07/2021 11:01:51 local.
-
22/07/2021 10:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/07/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2021 09:35
Ciente
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08/07/2021 17:15
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 14:28
Vista / Intimação à PGJ
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23/06/2021 11:53
Ciente
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23/06/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 11:38
Incidente Cadastrado
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22/06/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2021 00:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2021 21:28
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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08/06/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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04/06/2021 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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