TJAL - 0807962-15.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:38
Intimação / Citação à PGE
-
22/05/2025 13:01
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807962-15.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Juciê Feitosa Santos Junior - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0807962-15.2020.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Recorrida: Juciê Feitosa Santos Júnior.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Henio Ferreira de Miranda Júnior (OAB: 10051/RN).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 965).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1056/1072, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 196 da CF/88 e no art. 6º, I, d, c/c art. 19-M, ambos da Lei nº. 8.080/90, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, confirmando, em parte, a tutela provisória de urgência, para: a) condenar o réu no fornecimento de transporte aéreo, ajuda de custo para alimentação e hospedagem para a autora e seu acompanhante, nos limites definidos na tabela SIGTAP, conforme portarias de nºs 55/99 e nº 2.848/07, afim de que seja realizado tratamento fora do domicilio, na cidade de Goiânia,com o médico Dr.
Luis Alexandre Rassi Gabriel, especialista em genética ocular; b) condenar o réu no fornecimento dos exames complementares de: a) campimetria visual cinética semi automática de Goldmann; b) adaptometria ao escuro; c) tomografia de coerência óptica (OCT) e d) retinografia, a seremrealizados na cidade de Goiânia, na clinica indicada pelo médico assistente, Dr.Luis Alexandre Rassi Gabriel, especialista em genética ocular.
Outrossim, condiciono o fornecimento do tratamento referido à apresentação periódica da prescrição médica ao executor da medida demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento, a cada 6 (seis) meses.
Fica, desde já, excluída a multa cominatória imposta ao ente publico, posto que esta se revelou ineficaz para o cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com fulcro no art.537, § 1º, do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa até o julgamento do Tema 1002, pelo STF. [...]" (sic, fls. 922/923 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/05/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 11:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2023 12:10
Ciente
-
03/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2023 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2023 09:30
Intimação / Citação à PGE
-
18/04/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/04/2023 10:15
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
17/04/2023 10:15
Vinculação de Tema
-
17/04/2023 10:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
17/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 11:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/03/2023 11:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2021 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2021 13:51
Ciente
-
05/11/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 13:47
Incidente Cadastrado
-
03/11/2021 06:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2021 00:00
Intimação / Citação à PGE
-
21/10/2021 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2021 17:09
Publicado ato_publicado em 21/10/2021.
-
20/10/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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20/10/2021 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 07:12
Ciente
-
06/10/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2021 01:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2021 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2021 10:21
Publicado ato_publicado em 17/08/2021.
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16/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2021 11:56
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
03/08/2021 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/08/2021 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/07/2021 10:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 06:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2021 06:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2021 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2021 14:01
Intimação / Citação à PGE
-
26/04/2021 14:00
Vista / Intimação à PGJ
-
26/04/2021 08:23
Publicado ato_publicado em 26/04/2021.
-
23/04/2021 21:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2021 14:30
Acórdãocadastrado
-
20/04/2021 14:53
Conhecido o recurso de
-
19/04/2021 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2021 09:30
Processo Julgado
-
14/04/2021 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2021 09:30
Adiado
-
07/04/2021 17:36
Certidão sem Prazo
-
07/04/2021 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2021 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2021 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2021 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2021 18:57
Incluído em pauta para 29/03/2021 18:57:13 local.
-
29/03/2021 13:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/01/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2021 13:00
Processo Transferido
-
20/01/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2020 00:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2020 15:00
Vista / Intimação à PGJ
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21/10/2020 11:11
Ciente
-
21/10/2020 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 05:50
Incidente Cadastrado
-
20/10/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2020 00:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2020 00:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2020 23:03
Intimação / Citação à PGE
-
28/09/2020 23:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2020 22:16
Encaminhado Pedido de Informações
-
28/09/2020 22:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/09/2020 22:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/09/2020 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2020 13:21
Distribuído por dependência
-
23/09/2020 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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