TJAL - 0809050-83.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:28
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809050-83.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janaina Rafaella Silva de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809050-83.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrida: Janaina Rafaella Silva de Lima.
Advogado: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL).
Advogado: Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 12599/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. *125).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 143/149, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante do exposto, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. 13.
Sem custas. 14.
Condeno o Estado de Alagoas a pagar 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (fls. 37/38) a título de honorários advocatícios.15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.16.
Intimem-se." (sic, fl. 175).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) -
19/05/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 10:26
Cessado o sobrestamento do processo
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07/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 10:15
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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28/11/2024 10:15
Vinculação de Tema
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10/10/2024 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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01/10/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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04/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 10:27
Ciente
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29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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08/05/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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08/04/2024 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2024 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/03/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 10:22
Ciente
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25/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 17:13
Retificado o movimento
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11/12/2023 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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11/12/2023 10:12
Intimação / Citação à PGE
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07/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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07/12/2023 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 14:50
Acórdãocadastrado
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30/11/2023 13:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/11/2023 13:36
Conhecido o recurso de
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30/11/2023 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 09:00
Processo Julgado
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17/11/2023 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2023 11:08
Incluído em pauta para 16/11/2023 11:08:32 local.
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16/11/2023 08:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:19
Certidão sem Prazo
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06/11/2023 11:31
Ciente
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06/11/2023 11:24
Vista / Intimação à PGJ
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06/11/2023 11:17
Vista / Intimação à PGJ
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03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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06/10/2023 12:09
Intimação / Citação à PGE
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06/10/2023 12:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/10/2023 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/10/2023 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2023 15:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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