TJAL - 0730124-27.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Veras de Andrade (OAB 14662/AL), Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB 17236/AL) Processo 0730124-27.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acender Cursos, Treinamentos e Comércio Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Obrigação de Dar C/C Pedido de Antecipação da Tutela proposta por Acender Cursos, Treinamentos e Comércio Ltda. em face de Gas da Terra Representacoes e Servicos Ltda e outro. É o relatório, fundamento e decido.
Esta ação foi ajuizada em data de 30 de outubro do ano de 2019.
Ocorre que a ultima manifestação do Autor nos autos foi em data de 11 de setembro do ano de 2021.
Em despacho proferido às fls. 83, foi determinado a intimação do Autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 82 e não o fez.
O mesmo ocorrendo em relação a despacho de fls.89, dando um prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a certidão de fls. 82 e não o fez.
O primeiro despacho em data de 11/10/2022 e o segundo em data de 10/07/2024.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos III e IV, estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)." Nesse contexto, a jurisprudência tem reafirmado que a inércia do autor, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando configurada a ausência de pressupostos processuais ou de interesse em impulsionar o feito: "A ausência de apresentação de documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo autoriza sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação do autor, quando este já foi advertido quanto à necessidade de cumprimento da determinação judicial."(TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
João da Silva, j. 10/02/2023).
Além disso, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que, quando o autor é intimado e deixa de cumprir ordem judicial essencial ao prosseguimento do feito, sua inércia prolongada é suficiente para demonstrar o desinteresse processual, afastando a necessidade de intimação pessoal para a extinção do processo.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não é necessária quando a própria parte, por sua inércia inicial, demonstra desinteresse em dar andamento ao feito, deixando de atender à determinação judicial no prazo legal."(STJ, AgInt no AREsp 1.543.829/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19/11/2019, DJe 25/11/2019).
A doutrina processualista também reforça esse entendimento: "Se a parte é devidamente intimada para cumprir determinada providência essencial e permanece inerte, o interesse processual é prejudicado, e não há motivo para exigir nova intimação pessoal.
A continuidade do processo pressupõe a colaboração efetiva das partes."(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 15ª ed., Salvador: Juspodivm, 2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça já deferida (se for o caso).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:37
Homologada a Transação
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29/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 17:09
Expedição de Carta.
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11/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 11:35
Processo Reativado
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02/02/2024 11:00
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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31/03/2023 13:03
Visto em Autoinspeção
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11/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2022 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:24
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2022 19:08
Conclusos para despacho
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08/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2022 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2022 17:28
Expedição de Carta.
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22/04/2022 17:27
Expedição de Carta.
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22/04/2022 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:18
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2021 22:57
Conclusos para despacho
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11/09/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2021 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/08/2021 17:54
Processo Transferido entre Varas
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24/08/2021 17:54
Processo Transferido entre Varas
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24/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/08/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/08/2021 10:03:02, 13ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2021 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2021 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2021 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 12:12
Expedição de Carta.
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21/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 12:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/05/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2021 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2020 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2020 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:43
Expedição de Carta.
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25/11/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 14:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2021 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/11/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:42
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2020 17:52
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:52
Processo Transferido entre Varas
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16/11/2020 09:52
Processo recebido pelo CJUS
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16/11/2020 09:52
Processo recebido pelo CJUS
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16/11/2020 09:52
Processo Transferido entre Varas
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14/11/2020 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/11/2020 20:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/11/2020 20:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 19:11
Visto em Autoinspeção
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28/12/2019 01:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2019 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 11:05
Decisão Proferida
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11/12/2019 18:09
Conclusos para despacho
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30/10/2019 14:26
Conclusos para despacho
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30/10/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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