TJAL - 0735695-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0735695-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Ferreira Soares - Autos n° 0735695-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Cristina Ferreira Soares Réu: Município de Maceió SENTENÇA Ana Cristina Ferreira Soares, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de ordinária em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Entretanto, logo após o ajuizamento da ação e antes da citação, a parte autora ingressou em juízo requerendo a desistência do feito (fl. 98).
Em que pese o pedido, por equívoco, não ter sido analisado no momento oportuno e o Município ter sido citado, não houve manifestação.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:15
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:40
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:47
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:32
deferimento
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27/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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