TJAL - 0717404-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP) - Processo 0717404-18.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Cristina Naujalis de OliveiraB0 - RÉU: B1Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e InvestimentoB0 - Isto posto, intime-se a parte demandada para o promover o pagamento do valor da condenação, conforme requestado no expediente em exame, guardado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre o total do débito, a título de multa (CPC, art. 523, §1º).
Outrossim, quedando o mesmo inerte, oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema Sisbajud, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo atualizado, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte demandada.
Em caso afirmativo, intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ademais, em não havendo impugnação, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta bancária vinculada e a disposição deste Juízo, para os fins do art. 537, §3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:53
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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09/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0717404-18.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Cristina Naujalis de Oliveira, Cristina Naujalis de Oliveira - Isto posto, intime-se a parte demandada para o promover o pagamento do valor da condenação, conforme requestado no expediente em exame, guardado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre o total do débito, a título de multa (CPC, art. 523, §1º).
Outrossim, quedando o mesmo inerte, oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema Sisbajud, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo atualizado, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte demandada.
Em caso afirmativo, intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ademais, em não havendo impugnação, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta bancária vinculada e a disposição deste Juízo, para os fins do art. 537, §3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:58
Decisão Proferida
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07/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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