TJAL - 0702287-09.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR FONTES DE ALCÂNTARA BRANDÃO (OAB 20569/AL), ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) - Processo 0702287-09.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Emanuelle Leite VictorB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto à necessidade de compensação do valor eventualmente disponibilizado à parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:30
Apensado ao processo
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Fontes de Alcântara Brandão (OAB 20569/AL) Processo 0702287-09.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Emanuelle Leite Victor - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade do contrato nº 454930624, celebrado em nome da autora com o Banco Santander S.A., por ausência de validade do negócio jurídico ao passo que CONDENO o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados em razão do referido contrato, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
CONDENO também o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/04/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/04/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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01/01/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 11:20
Expedição de Carta.
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15/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 12:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:11
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/12/2023 16:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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