TJAL - 0701099-44.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Rívia Monique de Vasconcellos Freire (OAB 19543/AL) Processo 0701099-44.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elieuda Silva de Oliveira - Réu: Banco Bradesco - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado referente ao desconto efetuado sob código 216 no benefício previdenciário da autora;discutido nestes autos. b) condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 1.418,76 (mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro, correspondente aos R$ 709,38 descontados indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 01:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 09:12:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
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04/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 22:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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