TJAL - 0802014-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802014-53.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Renelz dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RENELZ DOS SANTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802014-53.2024.8.02.0000, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE NEGARA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, SOB FUNDAMENTO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.2.
O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RELATIVOS AO ATO DE BRAVURA PREVISTO NOS ARTS. 13 E 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, BEM COMO POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO QUANDO EIVADO DE ILEGALIDADE.
APONTA PRECEDENTE DO TJAL FAVORÁVEL EM SITUAÇÃO ANÁLOGA E PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO ATO DE BRAVURA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO NÃO RECONHECER ATO DE BRAVURA PARA FINS DE PROMOÇÃO, E SE SERIA CABÍVEL A REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DE ATO SUPOSTAMENTE DISCRICIONÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DETALHADAMENTE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DO PEDIDO RESCISÓRIO, INCLUSIVE OS ARTS. 13 E 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, CONCLUINDO QUE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AUTOR NÃO CONFIGUROU ATO EXTRAORDINÁRIO DE BRAVURA, MAS SIM ATO INERENTE ÀS FUNÇÕES DO CARGO.6.
NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO APRECIOU EXPRESSAMENTE O CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS, ASSENTANDO QUE SOMENTE SE ADMITE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE ILEGALIDADE MANIFESTA, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.7.
O ACÓRDÃO TAMBÉM CONSIDEROU OS PRECEDENTES TRAZIDOS PELO EMBARGANTE, DESTACANDO QUE CADA CASO CONCRETO POSSUI PECULIARIDADES QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE DECISÕES ANTERIORES.8.
O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL NÃO AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O RECONHECIMENTO DO ATO DE BRAVURA, PARA FINS DE PROMOÇÃO, CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, CUJA REVISÃO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL EM CASOS DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SALVO PARA SANAR VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.023; LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, ARTS. 13 E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26.11.2014; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
RUI PORTANOVA, J. 19.07.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Willyames Santos Bezerra (OAB: 12934/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802014-53.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Renelz dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: José Willyames Santos Bezerra (OAB: 12934/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802014-53.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Renelz dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Willyames Santos Bezerra (OAB: 12934/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
29/06/2025 04:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 12:27
Ato Publicado
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17/06/2025 14:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:30
Processo Julgado
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28/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:00
Incluído em pauta para 27/05/2025 17:00:31 local.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:54
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802014-53.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Renelz dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Willyames Santos Bezerra (OAB: 12934/AL) -
21/05/2025 19:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:19
Processo Transferido
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18/06/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 08:00
Certidão sem Prazo
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18/06/2024 08:00
Certidão sem Prazo
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04/05/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 09:14
Ciente
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23/04/2024 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2024 09:50
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2024 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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07/03/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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