TJAL - 0710358-46.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/08/2025 17:37
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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05/08/2025 17:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0710358-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyisson Bruno Brito Pereira - Réu: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0710358-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alyisson Bruno Brito Pereira - Réu: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ALYSSON BRUNO BRITO PEREIRA, qualificado na exordial, em face de BANCO ITAÚCARD S/A, igualmente qualificado.
Sustentou o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a exordial, colacionou documentos de fls.32/38.
Em decisão de fls.44/46, a tutela antecipada requerida foi deferida no sentido de manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, que caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls.52/64, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Juntou documentos às fls.65/89.
Decorreu o prazo sem que o autor apresentasse impugnação à contestação, conforme atesta a certidão de fls.93.
Regularmente intimada as partes para manifestarem interesse na produção de provas, as mesmas quedaram-se inertes, consoante se verifica na certidão de fls.97.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da inépcia da inicial - valor incontroverso.
A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que o autor pretende questionar, devendo o autor promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que o autor pretende questionar encontra-se devidamente destacado na petição inicial.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora alegou a insuficiência em sua peça exordial, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da ausência de juntada do contrato.
Inicialmente, observa-se que a parte demandada não acostou o contrato de financiamento aos autos.
Desta forma, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 359, do CPC/73, correspondente ao art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato bancário, que não foi entregue ao autor, bem como não fora acostado aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei).
Contudo, no caso dos autos, diante da ausência de juntada do contrato, não há como averiguar se os juros contratados são abusivos ou não.
Dessa feita, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de juros do mercado fixada pelo BACEN na data da contratação, ou, caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for mais vantajosa ao consumidor.
Da capitalização dos juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal.
Para ilustrar esse posicionamento, impende colacionar o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) No caso em análise, como o contrato não foi juntado aos autos pelo réu, torna-se inviável a análise da capitalização, devendo ser afastada, pois apenas assim o direito de informação prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III estará preservado.
Da comissão de permanência A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
Na hipótese, o contrato não foi acostado aos autos.
Portanto, não há notícia dos termos em que a comissão de permanência foi contratada ou se, de fato, houve contratação do encargo, razão por que fica afastada a possibilidade de sua cobrança.
Encargos moratórios Diante do afastamento da comissão de permanência, entendo que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a multa deverá ser fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, com base no art. 52, §1º, do CDC.
Do IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) manter a forma de cobrança do IOF, nos moldes da contratação; e) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Por fim, diante do maior decaimento da parte ré, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC/2015, CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
Os honorários deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir da data da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/10/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 15:42
Expedição de Carta.
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18/04/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:49
Decisão Proferida
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02/04/2023 18:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2023 13:48
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 19:02
Decisão Proferida
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17/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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