TJAL - 0718172-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 12:20 Remessa à CJU - Custas 
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                                            04/06/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 12:06 Transitado em Julgado 
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                                            04/06/2025 09:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 19:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 15:54 Homologada a Transação 
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                                            29/05/2025 21:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 13:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0718172-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manildes Ferreira Santos - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito proposta por MANILDES FERREIRA SANTOS, qualificada na inicial, em face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificada.
 
 Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
 
 Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
 
 No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 19 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 18:18 Expedição de Carta. 
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                                            19/05/2025 13:17 Decisão Proferida 
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                                            10/04/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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