TJAL - 0700421-29.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB 5496/CE), Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB 18465/AL) Processo 0700421-29.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria de Almeida - Réu: Orolaser - Js Clinica de Estética 02 Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA DE ALMEIDA em face de OROLASER - JS CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA., para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor fixado com base na extensão do abalo, na necessidade de uso de medicamentos, na interrupção do tratamento estético e na estrutura econômica da demandada. corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Rejeito os pedidos de danos materiais e estéticos, por ausência de formulação expressa.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2024 08:59:24, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2024 11:05:29, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:25
Expedição de Carta.
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17/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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