TJAL - 0701967-22.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:40
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:59
Transitado em Julgado
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701967-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mello Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré JRS NORDESTE CARNES LTDA. ao pagamento, em favor da parte autora MELLO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., da quantia de R$ 989,99 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma dos valores descritos nas notas fiscais acostadas, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 08:21:01, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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