TJAL - 0804885-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804885-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravada: Jamime da Silva Pereira - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS OBJETOS DA LIDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO/COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE DE CIRÚRGIA PÓS-BARIÁTRICA DE CARÁTER REPARADOR, POR CONFIGURAR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE, CONSOANTE TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
CIRURGIAS REPARADORAS QUE SE DIFERENCIAM DAS MERAMENTE ESTÉTICAS, NA MEDIDA EM QUE ESSAS ÚLTIMAS VISAM SOMENTE MELHORAR A APARÊNCIA EXTERNA DO PACIENTE.4.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO, O QUE OBSTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, IMPONDO-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 2º E 3º, §§ 1º E 2º; CDC, ARTS. 2º E 3º, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 685230 AGR, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, J. 05.03.2013; STJ.
AGINT NO ARESP N. 1.782.946/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 21.02.2022; STJ, AGINT NO RESP N. 1.919.927/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 23.08.2021; TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:40
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804885-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravada: Jamime da Silva Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:30
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:30:25 local.
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17/06/2025 13:31
Ciente
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:33
Ciente
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22/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 14:18
Ato Publicado
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20/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804885-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravada: Jamime da Silva Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na ação de obrigação de fazer (fls. 35/47), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o plano de saúde recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, além dos valores referentes ao pagamento da equipe médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (01/12), a agravante inicialmente alega que o procedimento pleiteado tem natureza estética, havendo exclusão contratual expressa.
Assim, entende pela impossibilidade de cobertura, sob pena de ferir o mutualismo que rege o contrato.
Demais disso, diz que há divergência da junta médica, a qual entende pela prescindibilidade de alguns dos elementos que constam na prescrição médica.
Por derradeiro, requer a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que não há comprovação da probabilidade do direito do autor nem mesmo do perigo de dano.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso instrumental, a fim de reformar o decisum agravado, revogando a liminar e, por conseguinte, desobrigando-a ao custeio da cirurgia pleiteada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia do pronunciamento jurisdicional na parte em que compeliu a agravante a autorizar/custear as cirurgias de dermolipectomia para correção de abdômen em avental, plástica mamária não estética com uso de próteses de silicone e correção da lipodistrofia, bem como a OPME indicada pelo médico assistente da parte autora. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social.
Referido direito se encontra, ademais, inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Deve-se assentar, ainda, que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (sem grifos no original) Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
In casu, verifica-se que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, conforme decisão de fls. 35/47 dos autos originários.
No entanto, a agravante argumenta que os requisitos para concessão da liminar requestada não estariam devidamente configurados nos autos, razão pela qual seria impositiva a suspensão dos efeitos do decisum recorrido.
Sobre a temática da não obrigatoriedade de prestação de serviços não previsto no rol da ANS, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através de sua 2ª Seção, decidiu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS.
Na oportunidade, o julgamento, proferido por maioria, foi no sentido de que o rol, em regra, seria taxativo.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Posteriormente, no entanto, ocorreu uma superação legislativa, tendo em vista que o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu, expressamente, que o rol da ANS é exemplificativo, fazendo com que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos não previstos no dito rol nos casos de: a) existência de comprovação da eficácia do tratamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) caso existam recomendações do tratamento, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No que tange especificamente à temática das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já havia se posicionado anteriormente no sentido de considerar o referido procedimento como continuidade do tratamento para combate à obesidade e, por conseguinte, de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (Sem grifos no original) Nesse sentido, o STJ interpretou que as intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configurariam caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual, de modo que deveriam ser fornecidas.
O retrotranscrito entendimento foi ratificado mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do qual foram firmadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformadoras ou defeitos congênitos ou adquiridos.
Assim, os procedimentos e cirurgias secundárias para correção das sequelas da obesidade mórbida anteriormente tratada constituem-se como natureza reparadora, nos casos em que há a prescrição de sua realização pelo medico assistente, com o objetivo insitamente clínico, de modo a dar efetividade à cirurgia bariátrica outrora realizada.
No caso, as prescrições cirúrgicas e terapêuticas, incluindo seus métodos específicos, feitas pelo médico assistente da agravante (fls. 28/31 dos autos de origem), indicam que os procedimentos cirúrgicos prescritos seriam necessários em virtude da prévia submissão da parte autora ao procedimento de gastroplastia.
Ocorre que, em que pese a alegação da parte agravada de que necessita realizar o procedimento com urgência, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação.
Nada obstante o relatório médico entender pela urgência da realização do procedimento cirúrgico, não há risco de perecimento do direito ou mesmo perigo de recrudescimento do quadro clínico da parte autora.
Não se tem nos autos provas substantivas que sinalizem a imprescindibilidade da realização imediata da cirurgia perseguida, inexistindo risco premente a justificar a concessão de medida liminar.
Dessa forma, configurada a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que não foram preenchidos em primeiro grau os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora, diante da ausência de urgência para o procedimento cirúrgico.
Também está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da obrigação de o plano de saúde custear integralmente os procedimentos cirúrgicos solicitados mostra-se inadequada por onerar, de forma demasiada, a parte agravante, o que, a longo prazo, pode gerar risco para o equilíbrio econômico-financeiro da seguradora.
Consequentemente, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Diante do exposto, pelos argumentos anteriormente delineados, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão de fls. 35/47 dos autos de origem até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Hiago Rodrigo C. de Macedo (OAB: 39855/PE) -
19/05/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 23/05/2025 11:44