TJAL - 0718248-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0718248-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel da Silva Santos, Vanusa Eleutério da Silva Santos - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0718248-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel da Silva Santos, Vanusa Eleutério da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Rito Sumaríssimo derivada de relação de consumo proposta por DANIEL DA SILVA SANTOS, qualificado na inicial, em face BANCO C6 S/A, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra o BANCO C6 S/A, pessoa jurídica de direito privado, situado no município de São Paulo/SP Acontece que este Juízo não é competente para o processamento do feito, vez que a parte autora reside na Rio Largo/AL e o banco demandado opera 100% digital, não possuído filial nesta Capital.
Ademais, como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande ou seja demandado no foro de seu domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado.
Inegável que o foro competente para o processamento das causas que versem sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o seu próprio domicílio.
O distanciamento do consumidor do juízo da causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação de audiência de conciliação, impede o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento da causa e o acesso ao seu procurador.
E não é só.
Aceitar que os consumidores domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de centenas ou milhares de consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional.
Tal concentração de ações provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores.
Como se vê, a tramitação de ação fora do domicílio do consumidor em nada facilita a defesa de seus direitos e, ao contrário, causa tumulto na tramitação dos processos, dificulta a produção de provas, impede a conciliação das partes. É pacífica a Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Tal entendimento também vem sendo reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se observa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão agravada que determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro de Itaquera (domicílio da autora) - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio da facilitação dos direitos de defesa do consumidor - Entendimento do Col.
STJ de que a competência é absoluta, podendo o juiz declinar de ofício e fixar a competência no foro do domicílio do consumidor - Decisão mantida - Recurso que se nega seguimento, nos termos do disposto no Artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21342634720148260000 SP 2134263-47.2014.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/08/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2014) Assim, deve a presente ação tramitar perante o juízo de domicílio do consumidor, em atendimento à norma cogente consumerista, que tem como princípio facilitar a defesa do consumidor em juízo e garantir o acesso ao órgão jurisdicional.
Por isso, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Rio Largo/AL, domicílio da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:53
Declarada incompetência
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10/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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