TJAL - 0700862-06.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adailton Rodrigues dos Santos Junior (OAB 16809/AL) Processo 0700862-06.2024.8.02.0050 - Execução Fiscal - Executado: Alianca Distribuidora Eireli - Epp - Inicialmente, indefiro o pedido de inserção da dívida no SERASAJUD, uma vez tal medida deverá ser adotada com cautela, podendo ser realizada pelo próprio exequente após esgotadas as tentativas infrutíferas de localização de bens do executado.
No que tange ao pedido de pesquisa pelo INFOJUD, tem-se que, apesar de ser esta ferramenta bastante útil ao sistema judiciário, auxiliando os credores a receberem a dívida judicializada, esta é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando não restarem outras alternativas, diante do direito ao sigilo fiscal.
Se este direito não é absoluto, como nenhum o é, podendo ser relativizado diante do direito do credor receber o que lhe é devido, é certo também isto só deve ocorrer quando não existirem outros meios para a satisfação do débito.
Isto posto, indefiro neste momento o pedido de pesquisa através do Infojud, sendo que existem outras medidas menos gravosas a serem usadas.
Por fim, DEFIRO os pedidos de fls. 37/38, no valor de R$ 29.514,70 (vinte e nove mil, quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), em desfavor de Aliança Distribuidora EIRELI, CNPJ nº 27.***.***/0001-60, determinando a expedição de minuta de bloqueio via sistema Sisbajud, mediante a funcionalidade teimosinha, com vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, os autos serem encaminhados, com cópia, para a fila Sisbajud - Bloqueio de Valores.
Ato contínuo, em sendo juntada a resposta do bloqueio no Sisbajud e tornados indisponíveis os ativos dos executados, estes serão intimados, nas pessoas de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Observando a ordem preferencial do art. 835, caput e incisos, do CPC, bem como a prioridade expressa contida em seu §1º, sendo realizada a tentativa de penhora de dinheiro via sistema Bacenjud, e tendo seu resultado infrutífero.
DEFIRO desde já, a realização através do sistema RENAJUD, de penhora de veículo, em nome do devedor.
Venham-me os autos conclusos para "cumprir diligências", para juntada das pesquisas.
Com a juntada das informações, intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:06
Decisão Proferida
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22/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:32
Juntada de Mandado
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23/08/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:00
Decisão Proferida
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01/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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