TJAL - 0718039-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:21
Expedição de Carta.
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11/06/2025 18:14
Apensado ao processo
-
29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Lourenço dos Santos (OAB 17966/AL) Processo 0718039-96.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: C S Peixaria Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por C S PEIXARIA LTDA, qualificada na exordial, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, igualmente qualificada, requerendo, a parte embargante a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, havendo a evidência da probabilidade do direito afirmado pela parte embargante, bem como o perigo de dano, tudo diante dos documentos colacionados.
Frise-se que a ação de execução de título extrajudicial nº. 0709423-35.2025.8.02.0001, encontra-se garantida por caução, consoante se observa às fls.564/566 daqueles autos, de modo que o eventual direito da parte exequente não se encontra prejudicado.
Nesses termos, determino a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº. 0709423-35.2025.8.02.0001.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a teor do art. 920, inciso I, do CPC/2015, ressaltando-se, desde já, que acaso não sejam impugnados os embargos, poderão incidir os efeitos da revelia.
Por fim, determino o apensamento dos presentes autos à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº. 0709423-35.2025.8.02.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:23
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
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10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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