TJAL - 0723539-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0723539-46.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Danielle Cristina Vieira Torres Teixeira, Franklin Marcel Teixeira Paulino - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Dê-se vista ao Ministério Público, na forma do arts. 178, II c/c 721, CPC.
Com a manifestação Ministerial, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
02/06/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 19:35
Decisão Proferida
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27/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0723539-46.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Danielle Cristina Vieira Torres Teixeira, Franklin Marcel Teixeira Paulino - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Acostar petição inicial assinada pelas partes conforme exigência do art. 731, caput, CPC. 2) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 17:01
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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