TJAL - 0757116-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0757116-49.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - REQUERIDO: B1José Kelison da SilvaB0 - Ante o exposto, e pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face de JOSÉ KELISON DA SILVA.
Mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Considerando as especificidades do caso concreto, DETERMINO: Acompanhamento periódico pela Patrulha Menino Bernardo no local de residência da vítima, com visitas semanais para verificação das condições de segurança e cumprimento das medidas protetivas; Avaliação psicossocial da situação da adolescente e de sua família pelo serviço técnico competente, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior elaboração de relatório circunstanciado sobre as condições de vulnerabilidade e necessidades de proteção; INTIME-SE o representado acerca da manutenção das medidas protetivas, advertindo-o de que permanece sua responsabilidade de manter distância da vítima, devendo comunicar imediatamente às autoridades caso haja aproximação da adolescente, não sendo permitido aceitar, facilitar ou manter a presença desta em sua residência, sob pena de configuração de crime de descumprimento de medida protetiva.
INTIME-SE a representante legal da vítima.
INTIME-SE o Ministério Público.
OFICIE-SE à Patrulha Menino Bernardo para cumprimento da determinação acima.
OFICIE-SE ao órgão competente para realização da avaliação psicossocial.
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:42
Decisão Proferida
-
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Processo 0757116-49.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerido: José Kelison da Silva - 1.
Pois bem.
In casu, com fundamento nas Leis nº 11.340/2006 e na Lei n° 14.344/22 e no Tema Repetitivo n° 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de prestigiar a condição da vítima, facultada à parte investigada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, ajusto a decisão proferida para consignar que as medidas fixadas possuem prazo INDETERMINADO, SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. 1.2 Cite-se a parte representada, dando-lhe ciência do ajuste realizado e advertindo-a que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feitoseráarquivado. 1. 3.
Sendo certificado o decurso de prazo, sem manifestação, voltem conclusos para fila de sentença. 1. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência a vítima.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 12:44
Decisão Proferida
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/01/2025 12:45
Juntada de Mandado
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06/01/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:43
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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19/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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