TJAL - 0848831-22.2017.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0848831-22.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - RÉU: B1Gilmar Silva do NascimentoB0 - Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa de GILMAR SILVA DO NASCIMENTO, conferindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento ao disposto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, para regular processamento e julgamento do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
10/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 19:13
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0848831-22.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gilmar Silva do Nascimento - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para ABSOLVER o réu da acusação da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para CONDENAR GILMAR SILVA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 302, Caput, e no art. 303, Caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando a regra do art. 70 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome (relatório SAJ de fl. 137 e SEEU de fl. 138).
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado.
Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista as relevantes lesões corporais sofridas pela vítima sobrevivente, a qual necessitou realizar diversas cirurgias e passou por longo período de recuperação, restando impossibilitada de se locomover sem auxílio de terceiros, mediante o uso de cadeira de rodas ou muletas, havendo, até a presente data, resquícios das lesões em seu corpo.
No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, portanto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
Em razão da ausência de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do art. 70 do Código Penal Brasileiro ("quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade [...]"), majoro a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ainda, aplico também a pena de proibição de se obter habilitação para dirigir pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
No que se refere à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não foi preso provisoriamente.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 06 (seis) salários-mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, importância a ser recolhida à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública.
Deixo de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", nos moldes do art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista não constar, na denúncia, pedido expresso, fundamentado, nesse sentido (AgRg no REsp 2037975 / MS, RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/09/2023).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de apreciar o pedido de Benefício da Justiça Gratuita, eis que entendo que compete ao juízo da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o qual deverá ser certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para análise da caracterização da prescrição retroativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, por mandado e por intermédio de seu advogado constituídos nos autos (via DJEN).
Intime-se o Ministério Público, pelo portal eletrônico.
Intime-se a vítima Larissa Tarsila Dias Silva, acerca da presente sentença.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:54
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:54
Visto em Autoinspeção
-
10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:03
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 08:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
06/07/2022 11:20
Visto em Autoinspeção
-
07/06/2022 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
28/10/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2021 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2021 18:36
Visto em Correição - CGJ
-
03/08/2021 11:47
Visto em Autoinspeção
-
07/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:41
Visto em Autoinspeção
-
19/02/2020 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2020 14:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/01/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 18:21
Visto em correição
-
18/10/2018 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 17:16
Decisão Proferida
-
07/12/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2017 11:05
Juntada de Mandado
-
03/11/2017 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/10/2017 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 17:40
Recebida a denúncia
-
27/04/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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