TJAL - 0724343-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Juntada de Mandado
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26/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0724343-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Iracema de Lima Cazella, Iracema de Lima Cazella, Iracema de Lima Cazella, Camila da Silva Cazella - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos material C/C dano moral com pedido de tutela de urgência" proposta por Iracema de Lima Cazella e outro em face de 99 Tecnologia Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 7 de maio de 2025, por volta das 14h30, as requerentes solicitaram um carro pelo aplicativo 99 no Parque Shopping Maceió.
Relata que o motorista Christian, conduzindo um Fiat Mobi (placa QLI-5A74), aceitou a corrida com pagamento em dinheiro, e que durante o trajeto, ainda no estacionamento, a passageira Camila percebeu que não tinha o valor em espécie e alterou a forma de pagamento para débito via aplicativo.
Aduz que ao perceber a alteração, o motorista reagiu de forma agressiva, afirmou que não faria a corrida, deu meia-volta e retornou à entrada do shopping, e que após ser questionado sobre o débito já realizado, o motorista ficou ainda mais exaltado, arrancou com o carro em movimento e com a porta da passageira aberta, ameaçando conduzi-las até o destino naquela condição.
Alegam ainda que as passageiras ficaram assustadas, e Iracema gritou por socorro, o que chamou a atenção de um funcionário do shopping, que impediu a saída do veículo.
As requerentes conseguiram sair do carro em segurança e acionaram a polícia, mas nenhuma viatura compareceu.
Elas então registraram o ocorrido no SAC do shopping e realizaram um Boletim de Ocorrência Virtual.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação da corrida e do procedimento de alteração de pagamento.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que seja oficiado o estabelecimento PARQUE SHOPPING para o fornecimento das imagens da câmera de segurança como produção de prova essencial, ante a possibilidade de que estas gravações sejam descartadas pelo tempo.
Explico.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação do fato ocorrido, conforme documentação probatória apresentada.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativa, entendo que torna-se essencial a expedição de ofício ao estabelecimento Parque Shopping, para que este forneça as gravações da câmera de segurança, afim de comprovar o dito na inicial, sendo certo que de o decurso do prazo pode acarretar na perda da filmagem.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a secretaria deste Juízo expeça ofício ao estabelecimento PARQUE SHOPPING, para que forneça as gravações das câmeras de segurança referentes a data 07 de maio de 2025, no período compreendido entre 14:30H, ENTRADA/SAIDA E, contendo o veículo FIAT MOBI, PLACA: QLI-5A74, que registraram as imagens do fato, visto que podem comprovar de forma objetiva o que realmente aconteceu no local dos fatos, para que forneça o requerido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:32
Decisão Proferida
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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