TJAL - 0725166-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0725166-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião João da Silva - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:16
Decisão Proferida
-
21/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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