TJAL - 0711002-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0711002-75.2024.8.02.0058 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - SENTENÇA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.***.***/0001-71, com sede na Rua Cônego Machado, 917, Farol, Maceió/AL, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de LEONIA PAULA DE SOUZA, brasileira, alagoana, portadora do CPF/MF nº *60.***.*78-22, Cédula de Identificação nº 0609066784-22-SSP/AL, residente na Rua Adrião Henrique Silva, nº 291, Jardim Tropical, Arapiraca, Alagoas, CEP 57.316-090, e FABIO LUCIO VIEIRA NETO, brasileiro, alagoano, portador da Cédula de Identificação nº 1979072/SSP/AL e CPF nº *53.***.*51-00, no mesmo endereço.
A demandante ajuizou a presente ação monitória com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento da quantia de R$ 43.754,85, decorrente de serviços educacionais prestados à primeira requerida durante o curso de Graduação em Direito, turno noturno.
Alegou que a ré Leonia Paula de Souza cursou regularmente todas as disciplinas ofertadas na grade curricular, tendo aderido ao financiamento Pravaler, programa de financiamento privado de mensalidades firmado entre bancos e estudantes, com contratação semestral.
Segundo narrou a autora, cada semestre composto de seis meses era dividido em doze parcelas, sendo cada mensalidade dividida em duas parcelas.
A requerida deixou de realizar os pagamentos referentes aos semestres de 2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2, totalizando o débito atualizado até 19 de junho de 2024 no valor de R$ 43.754,85, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
A inicial foi instruída com documentação comprobatória dos serviços prestados, incluindo histórico escolar, protocolo de registro de diploma junto à UFAL, relação de títulos em atraso discriminando detalhadamente o débito, além de contrato de prestação de serviços educacionais e correspondências eletrônicas do programa Pravaler.
Devidamente citada em 5 de dezembro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça Elio Vieira Santos, a requerida Leonia Paula de Souza recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente, não tendo apresentado embargos monitórios no prazo legal.
Quanto ao corréu Fabio Lucio Vieira Neto, o Oficial de Justiça José Afonso da Silva Neto certificou em 19 de novembro de 2024 que deixou de citá-lo por não o encontrar no endereço constante do mandado, informando os moradores da localidade que ele não residia no local e desconheciam seu paradeiro.
Dessa forma, o requerido tornou-se revel por não ter sido encontrado para citação.
Em 11 de julho de 2025, a requerente protocolizou petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial no valor de R$ 45.000,00, requerendo a homologação do ajuste, o sobrestamento do processo até a quitação total do acordo celebrado nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, e a dispensa das custas processuais conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
O acordo foi devidamente instruído com ofício datado de 12 de dezembro de 2024, emitido pelo Setor de Cobrança da instituição de ensino, comunicando ao Setor Jurídico que a aluna Leonia Paula De Souza Vieira firmou acordo financeiro com a Instituição em 11 de dezembro de 2024, solicitando as providências cabíveis quanto ao processo.
Consta ainda dos autos o extrato da negociação detalhando o parcelamento acordado, bem como o contrato de confissão de dívida com solidariedade, firmado entre a Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL como confitente credora e Leônia Paula de Souza Vieira como confitente devedora, estabelecendo o valor do débito em R$ 48.335,75, com pagamento de R$ 45.000,00 mediante desconto de R$ 3.335,75 concedido na negociação.
O acordo prevê uma entrada de R$ 23.000,00 mais 22 parcelas de R$ 1.000,00 cada, totalizando os R$ 45.000,00 pactuados.
O contrato foi assinado pela devedora e por fiador solidário, identificado como Alessandro Mendes do Nascimento, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito de forma solidária na qualidade de devedor solidário e principal pagador, renunciando expressamente ao benefício de ordem nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil.
O instrumento estabelece que o atraso de uma ou mais parcelas sujeitará o débito à multa de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, além da correção pelo INPC.
Prevê ainda que o não adimplemento integral do objeto da confissão sujeitará o devedor solidário ao pagamento do valor total da dívida constante na cláusula terceira, anulando-se todo e qualquer desconto dado no ato da negociação.
Pois bem.
A homologação de acordo extrajudicial encontra respaldo no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere ao Poder Judiciário competência para homologar autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
O parágrafo 2º do referido dispositivo estabelece que a homologação do acordo extrajudicial independe de termo, processo ou procedimento prévio, podendo ser requerida por petição dirigida diretamente ao juiz competente.
No caso em exame, a competência deste Juízo resta evidenciada pelo fato de já tramitar ação monitória entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, qual seja, a cobrança de valores decorrentes de serviços educacionais prestados pela instituição de ensino à estudante inadimplente.
O acordo apresentado revela-se benéfico para ambas as partes, na medida em que proporciona à credora o recebimento de substancial parte do crédito de forma parcelada e com garantia de fiador solidário, enquanto oferece à devedora desconto significativo no valor original da dívida e condições viáveis de pagamento.
A novação operada pelo acordo extrajudicial tem o condão de extinguir a obrigação originária, substituindo-a por nova obrigação com condições diversas, conforme preceitua o artigo 360 do Código Civil.
Nesse contexto, a circunstância de Fabio Lucio Vieira Neto não ter sido citado e encontrar-se em situação de revelia não obsta a homologação do acordo, uma vez que a nova obrigação conta com fiador diverso, qual seja Alessandro Mendes do Nascimento, que assumiu expressamente a responsabilidade solidária pelo débito.
A novação libera os coobrigados da obrigação primitiva, salvo se estes expressamente se obrigaram pela nova dívida, consoante o disposto no artigo 364 do Código Civil.
No presente caso, não há qualquer manifestação de Fabio Lucio Vieira Neto no sentido de assumir responsabilidade pela nova obrigação, razão pela qual resta automaticamente liberado de qualquer responsabilidade decorrente da dívida original.
O acordo apresenta todos os requisitos necessários para sua homologação, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei.
A manifestação de vontade das partes é inequívoca, como se depreende da documentação apresentada, incluindo o contrato de confissão de dívida devidamente assinado pelos contratantes.
A homologação do acordo constitui medida que prestigia a solução consensual de conflitos, princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio consagrado no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Quanto ao sobrestamento do processo, o pedido encontra amparo no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão quando as partes transigirem.
A transação homologada judicialmente tem força de decisão judicial, produzindo os mesmos efeitos da sentença, conforme estabelece o artigo 515, parágrafo 3º, do referido diploma legal.
No que tange à dispensa das custas processuais, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil expressamente prevê que a homologação de acordo extrajudicial de qualquer natureza independe do pagamento de custas e emolumentos, desde que não tenha havido resistência à pretensão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL e LEONIA PAULA DE SOUZA, nos exatos termos do contrato de confissão de dívida com solidariedade juntado aos autos, pelo qual a devedora se compromete a pagar à credora a quantia de R$ 45.000,00, sendo R$ 23.000,00 de entrada e o saldo remanescente de R$ 22.000,00 em 22 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00 cada, nas datas e condições estabelecidas no instrumento.
DECLARO EXTINTA a obrigação originária objeto da presente ação monitória, operando-se a novação nos termos dos artigos 360 e seguintes do Código Civil, com a consequente liberação de FABIO LUCIO VIEIRA NETO de qualquer responsabilidade decorrente da dívida primitiva.
DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o integral cumprimento do acordo homologado, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento de custas processuais em razão da homologação de acordo extrajudicial, consoante o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento integral do acordo, venham os autos conclusos para extinção do processo com resolução de mérito por transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em caso de inadimplemento do acordo homologado, a credora poderá promover o seu cumprimento forçado nos próprios autos, independentemente de nova citação, aplicando-se as regras do cumprimento de sentença previstas nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:31
Homologada a Transação
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 22:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0711002-75.2024.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0711002-75.2024.8.02.0058 Ação: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Leonia Paula de Souza e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a Certidão de fl. 145, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
José Venâncio Barbosa Neto Técnico Judiciário Joelly Karla da Silva Melo Estagiária Arapiraca, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:30
Juntada de Mandado
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07/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 21:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:46
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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