TJAL - 0700514-11.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0700514-11.2024.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Walmir Valenca Sociedade Individual de AdvocaciaB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WALMIR VALENÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ANTONIO MARCOS GONÇALVES, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 7.321,09 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos).
Devidamente citado para adimplir o débito , o executado opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0700618-03.2024.8.02.0204.
Na peça de defesa, o embargante reconheceu a dívida, contudo, alegou situação de hipossuficiência financeira que o impedia de quitá-la integralmente, propondo o parcelamento do valor em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 305,05 (trezentos e cinco reais e cinco centavos).
A parte exequente, ora embargada, manifestou concordância com a proposta de parcelamento, estabelecendo, todavia, condições específicas para o vencimento das parcelas e penalidades em caso de inadimplemento.
Designada audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, as partes compareceram e lograram êxito em celebrar um acordo, ratificando os termos do parcelamento da dívida, conforme assentado no respectivo Termo de Audiência.
O referido acordo foi homologado por sentença nos autos dos Embargos à Execução, que foram extintos com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação acerca da extinção da presente execução. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno, devendo ser estimulada pelo magistrado a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
A transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, encontra amparo no art. 840 do Código Civil.
No caso em apreço, as partes, sendo capazes e versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizaram acordo que põe fim à controvérsia que deu origem à presente execução e aos embargos a ela apensos.
Tal acordo já foi objeto de homologação judicial, constituindo-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Com a celebração de acordo entre as partes, a consequência lógica e processual é a extinção da execução, uma vez que a obrigação foi novada pelas condições pactuadas na transação.
A satisfação da obrigação, ainda que de forma parcelada e a termo futuro, resolve o mérito da lide executiva.
Nesse sentido, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Embora o pagamento vá ocorrer a prazo, a satisfação da obrigação, para fins de extinção do processo, se perfectibiliza com a homologação do acordo que substitui o título original, não sendo razoável manter o feito em tramitação quando o litígio já foi solucionado pelas próprias partes.
O eventual descumprimento do acordo ensejará não o prosseguimento desta execução, mas a execução do título judicial oriundo da sentença homologatória.
Dessa forma, a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, prestigiando a celeridade, a economia processual e a vontade das partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, presumindo-se a renúncia a valores adicionais em razão da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. -
19/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:16
Homologada a Transação
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08/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700514-11.2024.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se a parte exequente para tomar ciência e, querendo, manifestar-se quanto às certidões supra, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:09
Apensado ao processo
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22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:00
Juntada de Mandado
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14/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 09:24
Outras Decisões
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17/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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