TJAL - 0724440-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0724440-14.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Caio de Omena Souza CalheirosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e da decisão de fls. 36-38, INTIMO o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a prestação de contas do valor bloqueado e repassado, conforme comprovante às fls. 51, devendo juntar aos autos a nota fiscal emitida pela empresa fornecedora, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado. -
25/08/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0724440-14.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Caio de Omena Souza CalheirosB0 - Assim, considerando a inércia estatal e a delicadeza do caso em questão, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$93.865,56 (noventa e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao custeio do medicamento upadacitinibe (rinvoq) 15 mg, quantidade suficiente para o tratamento anual.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa DAL MEDICAMENTOS LTDA, com o CNPJ 05.***.***/0002-06, Banco do Brasil: Agência 49-3, Conta 14.488-1, referente ao fornecimento do medicamento upadacitinibe (rinvoq) 15 mg - 12 CAIXAS, quantidade suficiente para o tratamento anual, conforme orçamento de fl. 25 (processo principal).
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
12/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:28
Decisão Proferida
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12/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:46
Execução de Sentença Iniciada
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0724440-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Caio de Omena Souza CalheirosB0 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 de repercussão geral, consolidou critérios para o fornecimento de medicamentos, levando em consideração o valor com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG - situado na alíquota zero.
Diante disso, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos orçamento com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG ou indique o fabricante do medicamento requerido, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Ato contínuo, determino a intimação do Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado (através do endereço eletrônico: [email protected]) para efetivar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC). À Escrivania para gerar um "cumprimento provisório de decisão", devendo realizar a cópia do pedido de bloqueio e do presente despacho.
Após, retornem os autos conclusos na fila Bacen Jud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0724440-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio de Omena Souza Calheiros - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: upadacitinibe (rinvoq) 15 mg, conforme prescrição médica fls. 18-20.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Oficie-se o Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do endereço eletrônico: [email protected]) para que adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 22:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:55
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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29/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0724440-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio de Omena Souza Calheiros - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:50
Decisão Proferida
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16/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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