TJAL - 0700617-45.2019.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700617-45.2019.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Livia Vitoria Alves de Araujo Silva - Apelada: Livia Vitoria Alves de Araujo Silva, menor representada por seu genitor Lenilson dos Santos Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700617-45.2019.8.02.0090 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Livia Vitoria Alves de Araujo Silva.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL).
Representa: Lenilson dos Santos Silva.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e 102, III, ''a'', ambos da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 461/473), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 381 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 435/460), a parte recorrente alegou que o decisum objurgado teria negado vigência "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Carta Magna" (sic, fls. 442).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 483/498 e 499/506, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 461/473 e do recurso extraordinário de fls. 435/460.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois "embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão" (sic, fl. 468).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Nesse contexto, e ao ver do presente órgão julgador, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, não há outra conclusão senão a de que, a linha de intelecção traduzida no teor da Súmula nº 421 do STJ merece ser superada, a fim de dar lugar ao entendimento de que, é legítimo o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Superada a questão acerca da legitimidade da fixação da verba multimencionada em favor da Defensoria Púbica quando esta for órgão integrante da estrutura do ente requerido, cumpre-nos submergir na análise acerca do patamar a ser fixado a título de honorários sucumbenciais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 2º e 8º, dispõe que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando sempre os seguintes pressupostos: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ciente desse panorama normativo, a Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, as demandas de tutela à saúde cuidam de proveito econômico inestimável e, por tal motivo, autorizam a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, o que, em geral, satisfaz os requisitos exigidos pelo CPC, devido à alta frequência de ações com pedidos semelhantes patrocinados pela Defensoria Pública e sua natureza relativamente simples, que geralmente não requerem extensas instruções probatórias, perícias ou deslocamento das partes." (sic, fls. 442/443).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Carta Magna" (sic, fls. 442), ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, considerando que, in casu, a ação foi proposta em 9/12/2019, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual, ainda que o medicamento não seja incorporado pelo SUS.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Lenilson dos Santos Silva - Lenilson dos Santos Silva -
27/07/2023 11:20
INCONSISTENTE
-
27/07/2023 11:20
INCONSISTENTE
-
19/06/2023 11:58
INCONSISTENTE
-
18/06/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 01:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/05/2023 10:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
18/01/2023 16:44
Atribuição de competência temporária
-
24/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2022 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 00:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2022 11:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/08/2022 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 08:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2022 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2022 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2022 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2022 07:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2022 07:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2022 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:44
INCONSISTENTE
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2022 07:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 07:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2022 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2022 18:09
INCONSISTENTE
-
06/04/2022 11:01
INCONSISTENTE
-
06/04/2022 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2022 09:32
INCONSISTENTE
-
05/04/2022 00:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2022 00:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 16:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2022 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2022 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2022 12:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/03/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/03/2022 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2022 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/03/2022 11:10
Proferido despacho
-
17/02/2022 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2022 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2022 09:34
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:34
INCONSISTENTE
-
15/02/2022 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2022 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 00:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 19:19
Proferido despacho
-
16/11/2021 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/11/2021 19:17
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
11/11/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 0723449-38.2025.8.02.0001
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Advogado: Neres Felix dos Santos Junior
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