TJAL - 0723419-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL) - Processo 0723419-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Luiz Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outros - Autos n° 0723419-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Autor: Luiz Carlos da Silva Réu: Banco Pan Sa e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/08/2025 às 12:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 10:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 12:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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10/07/2025 09:30
Processo Transferido entre Varas
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10/07/2025 09:30
Processo recebido pelo CJUS
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10/07/2025 09:30
Recebimento no CEJUSC
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10/07/2025 09:30
Remessa para o CEJUSC
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10/07/2025 09:30
Processo recebido pelo CJUS
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10/07/2025 09:30
Processo Transferido entre Varas
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10/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0723419-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Luiz Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outros - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 3.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 4.
Considerando que o pedido de tutela antecipada requestado pela parte autora está baseado em suposta necessidade de revisão da modalidade de contrato de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos.
Desta feita, após citação, a parte demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência de conciliação designada. 5.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 6.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 7.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 09 de julho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
09/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:14
Outras Decisões
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01/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 08:16
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 08:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0723419-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Isto posto, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC/15, verbis: "Art. 288: O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", DETERMINANDO a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Miguel dos Campos.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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22/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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