TJAL - 0723022-41.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:35
Processo Transferido entre Varas
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01/07/2025 17:35
Processo recebido pelo CJUS
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01/07/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC
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01/07/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC
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01/07/2025 17:35
Processo recebido pelo CJUS
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01/07/2025 17:35
Processo Transferido entre Varas
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01/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Williany Alves Peixoto (OAB 15033/AL) Processo 0723022-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oliver Cavalcante de Queiroz - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, do CPC.
Estando nos moldes do disposto nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil e não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) artigo 332 do mesmo diploma recebo a petição inicial, ao mesmo tempo em que determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Ressalto, com base no artigo, 334, § 5º, do CPC, em caso de desinteresse na autocomposição pelo réu, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que os autos deverão voltar conclusos.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilidade à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se. -
20/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 20:37
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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