TJAL - 0805231-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 17:03
devolvido o
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18/06/2025 17:03
devolvido o
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:10
Retificado o movimento
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06/06/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:32
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805231-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benício Robrigues Borges - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benício Rodrigues Borges em face de conteúdo decisório exarado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (fl. 338 dos autos de origem), que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato cumulada com Cobrança e pleito de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos seguintes termos: [...] 2.Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas; 3.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas processuais sem que isto implique em prejuízo para seu sustento e o de sua família.
Ademais, aduz que, seus contracheques e documentos juntados aos autos comprovam que a agravante possui 5 filhos autistas e possui cargo comissionado, com remuneração mensal comprometida com despesas básicas, como plano de saúde e outras, não restando margem suficiente para o pagamento das custas processuais, que alcançam valor de R$998,74 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
Assim requer que seja concedido, de forma liminar, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante juntou, às fls. 69 da origem, declaração de hipossuficiência, bem como juntou o contracheque às fls. 36 e imposto de renda às fls 28/35, de modo que resta impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais.
Constato, ainda, que a documentação acostada, notadamente a declaração de hipossuficiência, os contracheques e a declaração de imposto de renda, corroboram a alegação de que a agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo relevante destacar que o valor das custas processuais é elevado em comparação com seus rendimentos Assim, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que a declaração de hipossuficiência se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, os elementos juntados aos autos comprovam exaustivamente a sua hipossuficiência financeira.
Conclui-se, portanto, que imputar-lhe o pagamento de custas seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de liminar postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, com prosseguimento imediato da demanda originária.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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