TJAL - 0805425-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 11:27 Intimação / Citação à PGE 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            28/05/2025 11:09 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            28/05/2025 11:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/05/2025 11:01 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            28/05/2025 10:32 Ato Publicado 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805425-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rejane Alves da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rejane Alves da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, às fls. 68/78, que, nos autos da ação de preceito cominatório, movida em face do Estado de Alagoas, decidiu nos seguintes termos: Quanto à probabilidade de direito pleiteado, destaco que não há nos autos nenhum indicativo de que há urgência ou emergência, o que impossibilita, em um juízo de cognição sumária, a determinação ao Ente Público de fornecer, liminarmente, os medicamentos requeridos, como também o parecer do NATJUS, às fls. 43-46, informa que o quadro clínico da autora não possui urgência/emergência.
 
 Isso porque não é razoável determinar ao ente público o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde sem o preenchimentos dos requisitos estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Pelas razões acima, entendo ausente a probabilidade de direito.
 
 Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
 
 A agravante sustenta, em síntese, que foi diagnosticada com câncer de mama mestatático (CID 10:C50), sendo urgente o início do tratamento com o fármaco: Ribociclibe 200mg - por tempo indeterminado.
 
 Argumenta que a negativa da tutela provisória, com base em parecer técnico do NATJUS/AL, ignora a comprovação médica concreta da necessidade da medicação e coloca em risco a saúde e a vida da agravante.
 
 Reforça que o parecer do NATJUS não possui força vinculante, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente, que acompanha diretamente o caso da paciente.
 
 Alega, ainda, que a ausência da medicação representa risco efetivo à saúde e à vida da parte assistida, em face do atraso do tratamento.
 
 Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o agravante providencie/custei o medicamento pleiteado.
 
 No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
 
 Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, o CPC estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Portanto, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia cinge-se a respeito da (im)possibilidade do ente público fornecer o medicamento Ribociclibe 200mg - 63 comprimidos/mês - por tempo indeterminado, constante no laudo feito pelo médico assistente (fls. 28/29 dos autos autos de origem) e requerido pela agravante.
 
 Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
 
 Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
 
 Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
 
 Em análise das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657718/MG, repercussão geral (Tema 500), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ - repetitivo (Tema 106), constata-se que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III)existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), e, nessa última hipótese, devem ainda ser atendidos os seguintes requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
 
 Assim, em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte agravante apresentou relatório médico às fls.28/29 que atesta a necessidade do medicamento Ribociclibe 200mg - 63 comprimidos/mês - por tempo indeterminado, justificando sua prescrição como essencial para o tratamento de câncer de mama metastático (CID 10:C50) Ademais, a hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada tanto porque concedido na decisão impugnada o benefício da justiça gratuita, quanto por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que não há como submetê-la ao custeio do suplemento de forma particular.
 
 Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde da parte autora, ora agravante, e de seu direito ao medicamento pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
 
 Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação do Estado de Alagoas em custear o medicamento indicado pelo médico, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
 
 Ainda, verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas) às fls. 43/46 da origem, o qual não foi favorável por concluir que "a ausência de exames anatomopatológico, imunohistoquímico e/ou de imagem que permitam a análise da doença descrita em relatório médico; Conclui-se que não há subsídios, no momento, para embasar a avaliação da tecnologia pleiteada." Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
 
 Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Dito isso, não há como condicionar a forma de disponibilização do tratamento ao encaminhamento dos autos ao NATJUS, pois é cediço que cabe ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações ou alterações dos medicamentos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO ESTADO DE ALAGOAS .
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
 
 REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
 
 AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
 
 PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO .
 
 RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
 
 MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809644-97.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM FIBRA DE CARBONO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE .
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
 
 PARECER TÉCNICO NÃO VINCULANTE.
 
 O PARECER DO NATJUS TEM CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
 
 A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECER TÉCNICO GENÉRICO .
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 O médico assistente que acompanha o paciente é o profissional mais habilitado para prescrever o tratamento adequado, não podendo o fornecimento ficar condicionado exclusivamente a pareceres técnicos ou listas oficiais . 2.
 
 O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não pode, isoladamente, fundamentar a negativa de fornecimento de insumo prescrito por profissional assistente. 3.
 
 A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação . 4.
 
 Presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica específica e hipossuficiência da parte; perigo da demora demonstrado pelos prejuízos à mobilidade e segurança da paciente. 5.
 
 Recurso conhecido e provido .
 
 Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103911320248020000 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
 
 LIMITAÇÃO DE MÉTODOS E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME .
 
 I.
 
 Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou métodos e carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 III.
 
 Razões de decidir 3 .
 
 O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha o paciente. 4.
 
 Cabe ao médico assistente, conhecedor das peculiaridades do caso concreto, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme Resolução CFM nº 1.931/09 . 5.
 
 O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, goza de proteção constitucional e infraconstitucional, devendo ser garantido com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 4º do ECA .
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Tese de julgamento: "O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica que melhor atenda às necessidades específicas do caso concreto." 7 .
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109887920248020000 Maceió, Relator.: Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, verificado o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora, tendo em vista a necessidade da existência simultânea dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
 
 Isto porque a demanda originária versa sobre tratamento da saúde de pessoa com o quadro clínico grave de doença, situação em que o tratamento pleiteado é essencial diante do agravamento iminente de seu quadro.
 
 Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
 
 Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
 
 Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
 
 Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
 
 Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
 
 Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
 
 Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
 
 Nem é indenizatória, nem é punitiva.
 
 Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
 
 O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
 
 A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
 
 Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
 
 O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
 
 Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
 Ainda, entendo como necessária a apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 01 (um) ano, lapso temporal que se considera também razoável.
 
 Ante o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER a antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado de alagoas forneça o medicamento Ribocclbe 200mg - 63 comprmdos/mês - por tempo indetermnado, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo necessária a apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 1 (um) ano pela parte agravante.
 
 Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
 
 Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
 
 Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
 
 Em seguida, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
 
 Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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                                            27/05/2025 14:39 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            27/05/2025 07:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/05/2025. 
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                                            16/05/2025 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 13:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 13:35 Distribuído por sorteio 
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                                            16/05/2025 13:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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