TJAL - 0804778-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:35
Ciente
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:16
Ciente
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:53
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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03/06/2025 11:53
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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03/06/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:45
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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27/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:42
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos da Ação Civil Pública de autos nº 0700108-53.2025.8.02.0204 (fls. 124/127), movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) PROMOVA ampla divulgação de informações claras e objetivas, por múltiplos canais de comunicação (rádio local, carro de som, correspondências físicas, SMS, e-mail e aplicativo bancário), acerca das alterações nas contas bancárias dos beneficiários do INSS afetados pelo fechamento da agência de Batalha/AL, esclarecendo procedimentos para acesso aos benefícios, opções disponíveis e canais de atendimento; 2) REALIZE campanha educativa direcionada aos beneficiários afetados, informando sobre seus direitos, procedimentos de migração bancária e canais de atendimento prioritário; 3) FACULTE aos clientes afetados, de forma simplificada e sem custos ou tarifas, a opção de encerramento da conta transferida, mediante manifestação expressa do titular, esclarecendo eventuais consequências deste procedimento e garantindo suporte adequado para sua efetivação, seja por canais eletrônicos ou presencialmente; Por fim, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias.
Em suas razões recursais (fls. 01/31), o recorrente narra que na origem, a Defensoria Pública de Alagoas ajuizou Ação Civil Pública sob o argumento de que a agravante teria causado prejuízos aos aposentados e pensionistas do Município de Batalha, ao fechar de forma abrupta a agencia bancária mantida na localidade.
Alegou-se na inicial: (i) que o Banco Bradesco foi o responsável pela migração desorganizada das contas bancárias dos beneficiários do INSS, em razão da comunicação tardia enviada ao INSS e da ausência de comunicação ao Banco do Brasil e aos beneficiários; e (ii) que o recorrente tinha plena ciência de sua relação contratual e de consumo com esses usuários, assumindo, portanto, o dever de garantir uma transição segura, organizada e transparente.
Todavia, a instituição bancária recorrente esclarece que agiu com absoluta regularidade na prestação do serviço, não havendo que se falar em violação ao dever da informação e, muito menos, em violação ao dever de boa-fé.
Discorre que a Defensoria Pública de Alagoas questiona, exclusivamente, as consequências do encerramento da agência bancária para os aposentados e pensionistas da região - os quais, em razão do fechamento, foram realocados para outra instituição financeira -, não impugnando, entretanto, a legalidade do encerramento em si.
Sobre esse ponto, esclarece que o banco agravante figura como mero contratado do INSS, na qualidade de órgão pagador, não possuindo qualquer ingerência nos procedimentos de migração dos beneficiários para outro banco - o que fica a cargo do INSS - tampouco na estrutura do Banco do Brasil para absorver essa demanda.
Reforça, nesse contexto, que o INSS é o órgão público responsável por administrar a previdência social e garantir o pagamento de benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios aos segurados.
Uma vez cumpridos os requisitos legais, o beneficiário requer a concessão do benefício junto ao INSS, e, sendo este deferido, passa a recebê-lo por meio de instituição financeira conveniada como é o caso da recorrente , haja vista a impossibilidade de a própria autarquia realizar o pagamento diretamente.
Na sequência, sustenta que adotou todas as medidas ao seu alcance para minimizar as consequências do ocorrido, tendo: (i) notificado o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com 50 (cinquenta) dias de antecedência sobre o encerramento da agência bancária; (ii) afixado cartaz em local visível ao público, a fim de comunicar os beneficiários de que, a partir de dezembro/2024, o pagamento dos benefícios seria realizado por outra instituição financeira, devendo eventuais dúvidas ser sanadas junto à autarquia previdenciária federal; e (iii) informado aos clientes sobre o encerramento da agência, com a incorporação das contas bancárias pela agência de Arapiraca, por diversos meios.
Destaca, inclusive, que no dia 02.10.2024 os representantes da instituição financeira se reuniram com o INSS, notificando-o sobre as agências que seriam encerradas em novembro - como foi o caso do estabelecimento de Batalha -, para que fossem tomadas as providências necessárias.
Sustenta, ademais, que, por não possuir autonomia para indicar a nova instituição pagadora, não pode ser responsabilizado por consequências que não decorrem de sua conduta.
Nessa linha, reitera que os procedimentos posteriores à comunicação da INSS - tais como a indicação da nova instituição financeira pagadora, a comunicação formal aos beneficiários e à referida instituição, a emissão de cartões magnéticos e a infraestrutura do Banco do Brasil para atuar na qualidade de órgão pagador - são responsabilidade exclusiva do INSS e do próprio Banco do Brasil.
Acrescenta que o CREAS, em visita realizado ao Banco do Brasil, constatou que a situação dos idosos atendidos já foi normalizada, notadamente porque "os fatos narrados ocorreram em novembro de 2024 (...) sendo inconteste que a situação foi devidamente solucionada" (fl. 25), de forma que não há perigo de dano na hipótese.
Desse modo, ressalta que a decisão recorrida impõe à recorrente obrigações subjetivas, vagas e genéricas, causando evidente insegurança jurídica pela impossibilidade de cumprimento das determinações.
Alega, ainda, o não cabimento da imposição de multa diária e, subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pelas provas que denotam que a instituição financeira recorrente agiu com absoluta regularidade, tanto no encerramento da agência bancária quanto no cumprimento do dever de informação e amparo aos consumidores.
O periculum in mora, por sua vez, estaria configurado pelo fato de que a recorrente está sendo compelida a cumprir obrigações que não estão previstas na legislação e nas resoluções exaradas pelos órgãos reguladores.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão combatida.
Feitas tais considerações, destaca-se que nos termos do art. 109, da Constituição Federal, competirá aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem partes interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvada a competência da Justiça Especializada (Trabalhista e Eleitoral): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha sido incluído no polo passivo da presente demanda, é possível extrair, a partir das alegações da inicial e dos fundamentos recursais, que parte da responsabilidade pelos fatos narrados pode ser a ele atribuída, por se tratar de órgão responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e pela definição da instituição financeira pagadora.
Na petição inicial, a parte autora requer, inclusive, a criação de protocolo permanente de transição de contas bancárias previdenciárias, com participação ativa dos órgãos envolvidos e definição clara de responsabilidades, nos seguintes termos: "que o banco seja obrigado a instituir um protocolo permanente de transição de contas previdenciárias, com regras claras e que garantam: 1) A participação ativa dos órgãos envolvidos, com atribuição de responsabilidades", o que pressupõe a atuação do INSS.
Desta feita, considerando que o INSS possui papel central na migração de beneficiários a outra instituição financeira e que o cerne da controvérsia posta à apreciação do judiciário está diretamente relacionada à suposta "falha nas prestações de serviços bancários durante a migração de contas de aposentados e pensionistas do Banco Bradesco" (fl. 03 dos autos de origem), infere-se que a autarquia previdenciária poderá ter interesse jurídico no presente feito.
Assim, em respeito à sistemática introduzida pelo código de ritos e objetivando evitar decisões surpresa, conforme preceituado no art. 10 do CPC, intimem-se as partes agravante e agravada, para que, querendo, manifestem-se a respeito da eventual atração da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, destinado ao INSS, para fins de manifestar seu interesse na demanda, em especial observando a pretensão aduzida na petição inicial.
Transcorrido o prazo ofertado, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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