TJAL - 0805158-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:22
Vista à PGM
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20/08/2025 09:18
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805158-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Associação Dos Profissionais da Educação do Estado de Alagoas (APEEA) - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ASSOCIADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O ENTE MUNICIPAL EFETIVASSE O REAJUSTE SALARIAL DA PARTE AUTORA, OBSERVANDO O QUE DETERMINA O PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, DEVENDO, AINDA, IMPLEMENTAR OS REAJUSTES CONFORME DEFINIÇÃO ANUAL DA UNIÃO, EM OBSERVAÇÃO À LEI FEDERAL N. 11.738/2008, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUER SEJA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE AJUIZOU A AÇÃO, QUER SEJA POR EVENTUAL INÉPCIA DA EMENDA À INICIAL QUE PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA; (II) AFERIR A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC; E (III) AFERIR A VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/91, ASSIM COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DO POSSÍVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ASSOCIAÇÃO QUE INGRESSOU INICIALMENTE COM A AÇÃO FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE N. 573232/SC, SEGUNDO O QUAL A LEGITIMAÇÃO PARA PROMOVER AÇÃO COLETIVA EXIGE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS PARA A DEFESA DE SEUS DIREITOS EM JUÍZO, SEJA INDIVIDUALMENTE, SEJA POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA, NÃO BASTANDO A PREVISÃO GENÉRICA NO RESPECTIVO ESTATUTO.
TODAVIA, A ASSOCIAÇÃO DEIXOU DE PROCEDER À SUA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO QUE LHE FORA OFERTADO E, PORTANTO, NÃO COMPROVOU SUA LEGITIMIDADE ATIVA, O QUE, DE CERTO, ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.4.
A ASSOCIAÇÃO REQUEREU A SUA EXCLUSÃO DA LIDE E A INCLUSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
MAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PODEM EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONHECENDO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CAPAZ DE GERAR A RESCINDIBILIDADE DO JULGADO CASO NÃO DETECTADA A TEMPO, EM RESPEITO AO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.6.
O PROCESSO DE ORIGEM POSSUI VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL, HAJA VISTA QUE NÃO SERIA POSSÍVEL QUE A ASSOCIAÇÃO VOLTASSE ATRÁS E PRETENDESSE CONTINUAR COM A DEMANDA COLETIVA, JÁ QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO TER JUNTADO AOS AUTOS A ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA AUTORIZANDO, POR UNANIMIDADE, A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO LISTAGEM DOS ASSOCIADOS, OU A AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA FILIADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 573232, REL.
MIN RICARDO LEWANDOWSKI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, J. 14/05/2014; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.160.165/PR, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 27/5/2024; STJ, RESP N. 1.698.716/GO, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 11/9/2018; STJ, RESP N. 1.293.721/PR, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, J. 4/4/2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) - Fátima Cristina da Ressureição Romar - Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) -
19/08/2025 17:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 11:41
Ato Publicado
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07/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805158-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Associação Dos Profissionais da Educação do Estado de Alagoas (APEEA) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) - Fátima Cristina da Ressureição Romar - Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:26
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:26:49 local.
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05/08/2025 15:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:00
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:30
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805158-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Associação Dos Profissionais da Educação do Estado de Alagoas (APEEA) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) - Fátima Cristina da Ressureição Romar - Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) -
22/07/2025 16:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2025 03:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:27
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805158-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Associação Dos Profissionais da Educação do Estado de Alagoas (APEEA) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 82/89), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o ente municipal efetivasse o reajuste salarial da parte autora, observando o que determina o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2024, devendo, ainda, implementar os reajustes conforme definição anual da União, em observação à Lei Federal n. 11.738/2008, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), a parte agravante defende, inicialmente, a existência de irregularidade da representação da associação autora, que não foi sanada na origem.
Nesse contexto, afirma que o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse juntada aos autos a ata de assembleia extraordinária autorizando expressamente o ajuizamento da demanda em nome dos associados ou, supletivamente, autorizações individualizadas dos filiados substituídos, nos moldes do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC.
Todavia, ressalta que a demandante deixou de cumprir o comando judicial no prazo assinalado e, de forma deliberada, formulou pedido de sua exclusão do polo ativo, transferindo a titularidade da ação para uma servidora isolada, a Sra.
Fátima Cristina da Ressurreição Romar.
Assim, alude que, com fulcro no art. 76, §1º, III, do CPC, o feito deveria ser extinto com resolução de mérito.
Outrossim, sustenta que a alteração do polo ativo no caso em tela não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico, pois "Na prática, o que se tem é o ajuizamento de uma nova ação por pessoa jurídica diversa daquela que deu origem ao processo sem a apresentação de petição inicial própria, sem recolhimento das custas devidas, e sem os documentos indispensáveis à propositura da demanda, configurando manifesta burla ao rito processual e violação à legalidade processual." (fl. 7).
Salienta, ainda, que a servidora incluída no polo ativo da demanda não instruiu os autos com qualquer documentação mínima que demonstre seu enquadramento na situação fática alegada, sendo notória a ausência de elementos probatórios essenciais.
Desta feita, entende que, diante da inexistência de petição inicial apta, da ausência de documentos essenciais, da supressão de custas processuais e da ilegitimidade da autora remanescente, se impõe o reconhecimento da inépcia da petição e, por consequência, a extinção do processo, na forma do art. 330, caput e §1º, incisos I e II, do CPC.
Noutro giro, argumenta que a decisão agravada incorre em flagrante afronta ao art. 1.º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda expressamente a concessão de tutela provisória com efeitos patrimoniais em desfavor da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença, por configurar esgotamento da pretensão de fundo da ação.
Pontua que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, acrescendo, ainda, que há irreversibilidade da medida deferida na origem.
Além disso, alega que o decisum vergastado viola o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, tratando-se de hipótese de indevida interferência na esfera do Poder Executivo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiriamente, a revogação do decisum vergastado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo/suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente consiste em analisar, em sede liminar se merece ser suspensa a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o ente municipal efetive o reajuste salarial da parte autora, em observância ao que determina o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2024, devendo, ainda, implementar os reajustes conforme definição anual da União, em observação à Lei Federal n. 11.738/2008, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Irresignado, o agravante defende, em suma, as seguintes teses: i) necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, quer seja por suposta irregularidade de representação da associação que ajuizou a ação, quer seja por eventual inépcia da emenda à inicial que promoveu a alteração do polo ativo da demanda; ii) ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC; e iii) violação ao art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/91, assim como ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.
Compulsando os autos de origem, verifica-se a Associação dos Profissionais da Educação do Estado de Alagoas (APEEA) ingressou com a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando "para os seus associados a Correção do Piso dos Profissionais do Magistério do Município de Maceió" (fl. 4). Às fls. 32/34, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação autora.
Em seguida, houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais (fls. 38/41).
Ato contínuo, à fl. 47, o magistrado singular determinou a emenda à inicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandante regularizasse a representação processual, uma vez que não constaria no caderno processual a ata de assembleia extraordinária autorizando, por unanimidade, a propositura da ação em tela, bem como listagem de associados ou a autorização individualizada de cada filiado, ressaltando, ainda, que "a Ata da Assembleia Geral anexada (fls. 20/22) não é documento apto para tanto, tendo em vista que sequer há menção acerca da autorização dos filiados ao ajuizamento desta demanda, não sendo suficiente a simples previsão estatutária de autorização geral para lhe conferir legitimidade (Informativo 746/STF, Plenário, Repercussão Geral)".
Na sequência, a APEEA requereu a emenda à inicial, desta feita, para requerer a sua substituição do polo ativo, no qual deveria constar a Sra.
Fátima Cristina da Ressurreição Rosmar, que seria professora da rede pública municipal de Maceió.
Na oportunidade, anexou apenas um documento de identificação e comprovante de residência (fls. 51/52).
Então, à fl. 53, o juízo da instância singela deferiu a retificação do polo ativo para constar, unicamente, a Sra.
Fátima Cristina da Ressurreição Rosmar, ao passo em que determinou que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a ocupação do cargo de professora e anexasse a documentação pertinente, sob pena de extinção da ação.
Diante disso, a aludida parte anexou a sua ficha funcional, ficha financeira dos anos de 2019 a 2024 e declaração de hipossuficiência, requerendo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 55/81).
Logo após, o magistrado de primeiro grau proferiu o decisum vergastado, deferindo em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, nos moldes já relatados.
Com efeito, cabe destacar, neste momento processual, que se vislumbra possível error in procedendo na ação de origem, que aparentemente enseja a sua nulidade.
Explica-se.
In casu, verifica-se que a associação que ingressou inicialmente com a ação foi intimada para regularizar sua representação processual, de acordo com o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE n. 573232/SC, segundo o qual a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.
Todavia, no caso, a associação deixou de proceder à sua regularização processual no prazo que lhe fora ofertado e, portanto, não comprovou sua legitimidade ativa, o que, de certo, ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Não obstante isso, observa-se que, em contrapartida, na oportunidade, a associação requereu a sua exclusão da lide e a inclusão de servidora municipal no polo ativo da demanda.
Nesse contexto, impende destacar que, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a alteração do polo ativo da demanda, desde que não haja alteração do pedido ou dacausa de pedir. É de conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
RELATIVIZAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art. 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.165/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)(sem grifos no original).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTENTE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
ADMISSIBILIDADE DE SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOMEN JURIS DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO.
REGISTRO CIVIL DE FILHO COM A CIÊNCIA DE QUE INEXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO.
ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE.
REGISTRO IMODIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE ERRO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGISTRO CIVIL DE FILHA SOB A CONVICÇÃO DE QUE EXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
REGISTRO IMODIFICÁVEL, TODAVIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA.
RELAÇÃO AMOROSA E AFETUOSA.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA POR LONGO PERÍODO. 1- Ação distribuída em 11/03/2004.
Recurso especial interposto em 27/09/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se a ação de retificação de registro civil deverá ser extinta sem resolução de mérito e, ainda, se estão presentes os vícios que autorizam a retificação do registro civil dos dois filhos diante do reconhecimento da paternidade inicialmente realizado pelo pai registral. 3- Ausentes os vícios de omissão e de contradição elencados no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial. 4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Precedentes. 5- A mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. 6- A ciência prévia e inequívoca acerca da inexistência de vínculo biológico entre o pai e filho impede a modificação posterior do registro civil do menor, por se tratar de ato realizado de forma voluntária, livre e consciente, inexistente qualquer espécie de erro ou de vício de consentimento apto a macular a declaração de vontade inicialmente manifestada.
Inteligência do art. 1.604 do CC/2002. 7- O registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos. 8- Hipótese em que, a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.698.716/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018.)(sem grifos no original).
Ocorre que essa modificação do polo ativo, fatalmente, acarreta a necessidade de alteração tanto da causa de pedir como do pedido, uma vez que, da petição inicial, se depreende que se trata de ação coletiva visando à defesa de direitos dos associados da APEEA, especificamente para fins de observância ao Piso dos Profissionais do Magistério do Município de Maceió.
Não há como, neste caso, alterar o polo ativo e transformar, automaticamente, a ação coletiva em individual, quando a causa de pedir e os pedidos precisam, inevitavelmente, ser alterados para ajustá-los à situação fática e jurídica que envolve a servidora pública municipal.
Dessa maneira, pelo delineado nos autos, vislumbro elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente.
Ademais, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, na medida em que a decisão agravada acarretará prejuízos financeiros à recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) - Fátima Cristina da Ressureição Romar - Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) -
26/05/2025 11:29
Vista à PGM
-
26/05/2025 08:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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