TJAL - 0800399-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:14
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800399-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Hapvida - Agravado: Alef Kauan de Araújo Mendonça, Representado Por Karina de Araújo Ferreira. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão (págs. 71/78 proc. principal), retificada no julgamento dos embargos de declaração (págs. 179/181 proc. principal), originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o n.º 0700468-50.2024.8.02.0033, nos seguintes termos: Decisão que analisou o pedido de tutela de urgência: "Dado ao exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a ré, autorize o fornecimento/custeio da cobertura integral do tratamento de saúde multiprofissional do autor, conforme solicitação médica, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (págs. 71/78 proc. principal) Decisão que julgou os embargos de declaração: "Ante o exposto, acolho os embargos interpostos, reconhecendo a omissão a decisão referida, nos termos do inciso II do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, para saná-la, determinando que passe a constar da decisão de fls 71/78 a indicação de que o tratamento seja fornecido na cidade de Palmeira dos Índios, município mais próximo ao da residência do requerente." (págs. 179/181 proc. principal) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos de origem. (pág. 5).
Aduz o recorrente que o atendimento vem sendo disponibilizado e o menor não incorre em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, noutras palavras, o infante não está sem atendimento."; além de que "não existem razões plausíveis para a realização de atendimento fora da rede credenciada/conveniada" (pág. 6).
Além disso, suscita a impossibilidade de custeio de tratamento em clínica particular, ante a disponibilidade de tratamento em clínica credenciada.
Outrossim, argumenta que, no caso de ser mantida a determinação de custeio, a cobrança deve ser feita nos limites da tabela do plano de saúde.
Ao final, requesta pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Às págs. 89/105 foi proferida decisão, deferindo em parte o pedido de efeito suspensivo, determinando o custeio do tratamento integral, na forma prescrita pelo médico, dentro da sua rede credenciada, na cidade de Palmeira dos Índios/AL, e, caso a recorrida optasse por efetuar o tratamento com clínica não credenciada ao plano de saúde, seria possível o reembolso dos valores pagos, limitado ao valor de tabela do convênio/recorrente; e, que seria pago ao estabelecimento ou ao profissional.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 142.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 143/147, opinando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
21/05/2025 20:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:10
Volta da PGJ
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19/03/2025 15:10
Ciente
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19/03/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 07:39
Vista / Intimação à PGJ
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17/02/2025 16:02
Ciente
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17/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:31
Incidente Cadastrado
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24/01/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:30
Certidão sem Prazo
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23/01/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/01/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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