TJAL - 0801925-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:33
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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27/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:06
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:06:30 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801925-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: JOSE PINHEIRO LIMA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Pinheiro Lima, nos autos do processo nº 0700068-18.2025.8.02.0060, tendo, como parte agravada, Banco Pan S.A.
Em suas razões (págs.1/9), o agravante entendeu ser desnecessária a juntada da documentação requisitada.
Alegou que os documentos já colacionados (identidade do autor, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e extrato de pagamento do benefício durante o período em que ocorreram os descontos) já seria o suficiente.
Defendeu que, por se tratar de relação consumerista, subsiste a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, devendo haver a determinação para que a parte requerida forneça, em especial: a) o contrato de empréstimo assinado pela parte requerente, uma vez que este fica retido na instituição requerida; b) comprovante de envio das faturas do cartão para a residência da parte autora; provas quanto ao fornecimento do cartão de crédito supostamente contratado e informações sobre seu possível uso; c) bem como que traga ao caderno processual elementos aptos a comprovar que foram prestadas todas as informações quanto ao produto supostamente contratado.
Argumentou que almejava contratar um empréstimo consignado tradicional, entretanto, restou ludibriado com a realização de uma operação diversa, qual seja, uma "venda casada de um cartão de crédito", com reserva de margem consignável (RMC).
Confirmou recebimento do montante contratado em torno de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), sendo este o valor incontroverso, o qual foi transferido para a sua conta bancária mediante TED, e não sacado por intermédio do cartão de crédito, que deveria ter sido enviado para a parte peticionante, já que foi vinculado em seu benefício um empréstimo via reserva de margem consignável com cartão de crédito, porém, não o foi.
Destacou que atualmente o somatório do quantum descontado já supera R$ 2.902,01 (dois mil novecentos e dois reais e um centavo), superando em muito a importância depositada em favor do requerente.
Sustentou, ainda, a desnecessidade de comparecimento pessoal ao Fórum para ratificar a outorga do mandato e o consequente interesse na propositura da ação, por não haver indícios de falsidade na procuração outorgada.
Requereu que lhe fossem deferidas as benesses da justiça gratuita e atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de obstar a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo não cumprimento das determinações contidas na decisão atacada, dispensando-as e determinando o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente pugnou: a) que a confirmação da procuração outorgada possa ser realizada de forma virtual, evitando o deslocamento da parte peticionante até a sede do Juízo e; b) a concessão do prazo legal para a juntada do substabelecimento com reserva de poderes direcionado para o advogado Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB/AL 18.690).
Em decisão às págs. 29/35, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, para determinar a inversão do ônus da prova, compelindo à instituição financeira apresentar, no prazo da contestação, os documentos relacionados ao contrato firmado com o autor da demanda.
Concedi, também, o prazo legal para a juntada do substabelecimento requerido pelo agravante.
Instada a se manifestar, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 49/54.
Oportunidade em que sustentou que a parte agravante não é hipossuficiente, que suas alegações são inverossímeis, e portanto, pleiteou pela não concessão da inversão do ônus da prova, devendo ser julgado improcedente o pedido correlato. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB: 18690/AL) -
19/05/2025 20:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:07
Certidão sem Prazo
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26/02/2025 14:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/02/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:28
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/02/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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